Portaria n.º 758/81

Tipo
Portaria
Data
04/09/1981
Diploma n.º
758/81
Diário da República
N.º 203, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a Universidade Nova de Lisboa, por intermédio da Faculdade de Ciências e Tecnologia, a conceder o grau de mestre em Mecânica dos Solos, em Geologia de Engenharia e em Biotecnologia



Portaria n.º 758/81

de 4 de Setembro

Sob proposta da Comissão Instaladora da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa;

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 263/80 e 264/80, de 7 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:

1.º

(Criação)

A Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, concede o grau de mestre em:

a) Mecânica dos Solos;

b) Geologia de Engenharia;

c) Biotecnologia, com duas áreas de especialização:

I - Biologia Molecular;

II - Bioquímica.

2.º

(Organização dos cursos)

Os cursos especializados conducentes aos mestrados enumerados no n.º 1.º, adiante simplesmente designados por cursos, organizam-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

(Estrutura curricular)

A estrutura curricular dos cursos é a descrita nos anexos I a III da presente portaria.

4.º

(Precedências)

As tabelas e regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.

5.º

(Habilitação de acesso)

1 - São admitidos à candidatura à matrícula em cada um dos cursos os titulares das licenciaturas descritas nos anexos I a III ou de licenciaturas em áreas afins ou habilitações legalmente equivalentes com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 4 do n.º 7.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou habilitação legalmente equivalente cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

4 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1.

6.º

(«Numerus clausus»)

1 - O numerus clausus de cada curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação e Ciência.

2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente pelo despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos de ensino superior.

7.º

(Critério de selecção)

1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) A classificação da licenciatura a que se refere o n.º 5.º ou de outros graus já obtidos pelos candidatos;

b) Curriculum académico, científico e técnico;

c) Experiência docente.

2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no n.º 6.º, n.º 2, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para a avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco da licenciatura ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 5.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo n.º 5.º

5 - A selecção a que se refere o presente n.º 7.º será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

8.º

(Regime geral)

As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso serão os previstos na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não forem contrariados pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

9.º

(Calendário)

Os prazos de candidatura, inscrição e calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 6.º

10.º

(Dispensa das provas complementares de doutoramento)

Os titulares de aprovação em cada curso terão dispensa da prova a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor nas especialidades indicadas nos anexos I a III.

Ministério da Educação e Ciência, 10 de Agosto de 1981. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.

ANEXO I

Mestrado em Mecânica dos Solos

1 - Área científica do curso:

Mecânica dos Solos.

2 - Duração normal do curso:

Um ano lectivo.

3 - Áreas obrigatórias e unidades de crédito necessárias à obtenção do curso:

(ver documento original)

4 - Licenciatura a que se refere o n.º 5.º, n.º 1:

Engenharia Civil.

5 - Especialidade a que se refere o n.º 10.º:

Estruturas.

ANEXO II

Mestrado em Geologia de Engenharia

1 - Área científica do curso:

Geologia de Engenharia.

2 - Duração normal do curso:

Um ano lectivo.

3 - Áreas obrigatórias e unidades de crédito necessárias à obtenção do curso:

(ver documento original)

4 - Licenciaturas a que se refere o n.º 5.º, n.º 1:

a) Geologia;

b) Engenharia de Minas.

5 - Especialidade a que se refere o n.º 10.º:

Geologia Económica.

ANEXO III

Mestrado em Biotecnologia

1 - Área científica do curso:

Biotecnologia.

2 - Duração normal do curso:

Três semestres lectivos.

3 - Áreas e unidades de crédito necessárias à obtenção do curso:

(ver documento original)

I - Área de especialização em Biologia Molecular;

II - Área de especialização em Bioquímica.

4 - Licenciaturas a que se refere o n.º 5.º, n.º 1:

a) Biologia;

b) Bioquímica;

c) Engenharia do Ambiente;

d) Química;

e) Engenharia Química;

f) Agronomia;

g) Farmácia.

5 - Especialidades a que se refere o n.º 10.º:

a) Processos Químicos;

b) Tecnologia Química;

c) Bioquímica;

d) Microbiologia.