Portaria n.º 757-A/2001

Tipo
Portaria
Data
20/07/2001
Diploma n.º
757-A/2001
Diário da República
N.º 167, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria n.º 475/2001, de 10 de Maio



Portaria n.º 757-A/2001

de 20 de Julho

A estrutura das explorações agrícolas situadas nas Regiões Centro e Norte do território caracteriza-se fundamentalmente pela pequena dimensão e por actividades policulturais em que se associam a produção vegetal e a pecuária.

Deste modo, atendendo à necessidade de garantir a continuidade da utilização das terras agrícolas e, consequentemente, a manutenção do espaço rural com salvaguarda de sistemas e métodos culturais tradicionais, foi proposto à Comissão Europeia a alteração do Plano de Desenvolvimento Rural, no que se refere às boas práticas agrícolas, em particular no que respeita ao encabeçamento máximo nas explorações até 2 ha de superfície agrícola útil.

Considerando que tal pretensão mereceu a concordância da Comissão Europeia, importa proceder a alguns ajustamentos no Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais, nomeadamente, de forma a contemplar a referida alteração.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Os artigos 27.º, 30.º, 34.º e 52.º e o anexo VII do Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria n.º 475/2001, de 10 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 27.º

[...]

1 - ...

a) ...

i) ...

ii) ...

b) ...

c) ...

d) Não pastorear a área no período de 1 de Outubro a 1 de Março, excepto no caso de culturas semeadas para forragem ou pastagem.

2 - ...

a) ...

i) ...

ii) ...

b) ...

i) ...

ii) ...

c) ...

i) ...

ii) ...

Artigo 30.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Não pastorear a área no período de 1 de Outubro a 1 de Março, excepto no caso de culturas semeadas para forragem ou pastagem.

2 - ...

a) ...

i) ...

ii) ...

b) ...

i) ...

ii) ...

c) ...

i) ...

ii) ...

Artigo 34.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Não aplicar herbicidas na entrelinha e usar apenas herbicidas recomendados pelas normas de protecção integrada na zona da linha, excepto em pomares em período de instalação.

Artigo 52.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

i) ...

ii) ...

e) Encabeçamento igual ou inferior a 2 CN/ha de superfície forrageira (SF), de acordo com a tabela de conversão constante do anexo IV.

2 - ...

ANEXO VII

[...]

A) ...

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

a) ...

i) ...

ii) ...

b) ...

i) ...

ii) ...

c) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

7 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

8 - ...

B) Boas práticas agrícolas específicas para a zona de montanha incluída nas DRAEDM, DRATM, DRABI, DRABL, DRARO, DRAALEN e DRAALG.

O encabeçamento da unidade de produção nunca pode ser superior a 3 CN/ha de SAU, no sentido de garantir o maneio do gado compatível com a capacidade de carga do meio natural.

C) Boas práticas agrícolas específicas para a zona do litoral norte e centro (área da DRAEDM, excepto na área definida pelo aquífero livre entre Esposende e Vila do Conde, e da DRABL, excepto na área definida pelo aquífero quaternário de Aveiro), zonas afectadas de desvantagens específicas e outras zonas desfavorecidas [abrange a área da DRABI (excepto na zona de montanha), DRARO DRAALEN e DRAALG (excepto na área definida pelo aquífero miocénico e aquífero jurássico da campina de Faro)].

O encabeçamento da unidade de produção nunca pode ser superior a 2 CN/ha de superfície forrageira, excepto no caso de explorações agrícolas até 2 ha de SAU, em que o encabeçamento não pode exceder 3 CN/ha de SAU, no sentido de garantir o maneio do gado compatível com a capacidade de carga do meio natural.

D) ...

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

E) Boas práticas agrícolas específicas para a zona do aquífero livre entre Esposende e Vila do Conde (definida na Portaria n.º 706/2001, de 11 de Julho).

1 - O encabeçamento da unidade de produção nunca pode ser superior a 2 CN/ha de superfície forrageira, excepto no caso de explorações agrícolas até 2 ha de SAU, em que o encabeçamento não pode exceder 3 CN/ha de SAU, no sentido de garantir o maneio do gado compatível com a capacidade de carga do meio natural.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

F) Boas práticas agrícolas específicas para a zona do aquífero quaternário de Aveiro (definida na Portaria n.º 705/2001, de 11 de Julho).

1 - O encabeçamento da unidade de produção nunca pode ser superior a 2 CN/ha de superfície forrageira, excepto no caso de explorações agrícolas até 2 ha de SAU, em que o encabeçamento não pode exceder 3 CN/ha de SAU, no sentido de garantir o maneio do gado compatível com a capacidade de carga do meio natural.

2 - ...

3 - ...

G) Boas práticas agrícolas específicas para a zona do aquífero miocénico e jurássico da campina de Faro (definida na Portaria n.º 704/2001, de 11 de Julho).

1 - O encabeçamento da unidade de produção nunca pode ser superior a 2 CN/ha de superfície forrageira, excepto no caso de explorações agrícolas até 2 ha de SAU, em que o encabeçamento não pode exceder 3 CN/ha de SAU, no sentido de garantir o maneio do gado compatível com a capacidade de carga do meio natural.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...»

2.º No anexo I do Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria n.º 475/2001, de 10 de Maio, a coluna referente ao âmbito geográfico de aplicação das medidas «Sistemas forrageiros extensivos» e «Pomares tradicionais» passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I

[...]

(ver quadro no documento original)

3.º É prorrogado até 31 de Julho do corrente ano o prazo para apresentação de candidaturas previsto no n.º 2 do artigo 83.º do Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria n.º 475/2001, de 10 de Maio.

4.º O presente diploma, no que se refere aos n.os 1.º a 3.º, produz efeitos desde a data de entrada em vigor da Portaria n.º 475/2001, de 10 de Maio.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 20 de Julho de 2001.