Portaria n.º 757/81

Tipo
Portaria
Data
04/09/1981
Diploma n.º
757/81
Diário da República
N.º 203, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a Universidade de Aveiro a conceder o grau de mestre em Geoquímica



Portaria n.º 757/81

de 4 de Setembro

Sob proposta da Universidade de Aveiro;

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 263/80 e 264/80, de 7 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:

1.º

(Criação)

A Universidade de Aveiro concede o grau de mestre em Geoquímica.

2.º

(Organização do curso)

O curso especializado conducente ao mestrado em Geoquímica, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

(Área científica)

A área científica do curso é a Geoquímica.

4.º

(Áreas obrigatórias)

São áreas obrigatórias:

a) Fenomenologia dos Processos Geoquímicos;

b) Geomatemática;

c) Métodos de Análises Geoquímica;

d) Planeamento e Cartografia.

5.º

(Duração normal)

A duração normal do curso é de 12 meses.

6.º

(Unidades de crédito)

As unidades de crédito necessárias à obtenção do curso distribuem-se da seguinte forma:

a) Fenomenologia dos Processos Geoquímicos ... 6

b) Geomatemática ... 4

c) Métodos de Análise Geoquímica ... 6

d) Planeamento e Cartografia ... 6

Total ... 22

7.º

(Precedências)

A tabela e regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.

8.º

(Habilitação de acesso)

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em Ciências Geológicas, Ciências Geofísicas, Engenharia de Minas e Engenharia Geológica ou áreas afins ou habilitações legalmente equivalentes com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, e nos termos do n.º 4 do n.º 10.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou habilitação legalmente equivalente cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

4 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1.

9.º

(«Numerus clausus»)

1 - O numerus clausus do curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação e Ciência.

2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos do ensino superior.

10.º

(Critérios de selecção)

1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 8 ou de outros graus já obtidos pelos candidatos;

b) Currículo académico, científico e técnico;

c) Experiência docente.

2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no n.º 9, n.º 2, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para a avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco da licenciatura ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 8.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, e cuja decisão não cabe recurso, salvo quando arguida de vício de forma.

11.º

(Regime geral)

As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso serão os previstos na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não forem contrariados pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

12.º

(Calendário)

Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o artigo 9.º

Ministério da Educação e Ciência, 14 de Agosto de 1981. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.