Portaria n.º 754/91

Tipo
Portaria
Data
05/08/1991
Diploma n.º
754/91
Diário da República
N.º 178, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa os critérios a que deve obedecer o cálculo das participações emolumentares atribuídas aos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado



Portaria n.º 754/91

de 5 de Agosto

As Portarias n.os 669/90 e 670/90, ambas de 14 de Agosto, publicadas ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 92/90, de 17 de Março, fixaram os critérios a que deve obedecer o cálculo das participações emolumentares atribuídas aos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado.

Qualquer delas prevê que se proceda à actualização daquelas participações sempre que forem actualizados os vencimentos de categoria, agora constantes do Decreto-Lei n.º 131/91, de 2 de Abril.

Assim, e sem prejuízo de se reconhecer a necessidade de, a curto prazo, mas com a devida ponderação e após aprofundado estudo, aliás, já em curso, justificável pela complexidade da matéria em causa, se proceder à revisão das regras definidas pelas aludidas portarias, afigura-se, desde já, indispensável actualizar as participações em quantitativo idêntico ao que foi estabelecido para os restantes trabalhadores da Administração Pública no decurso do corrente ano.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 6, respectivamente, dos artigos 61.º e 54.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e tendo presente o estabelecido no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 92/90, de 17 de Março, que seja actualizado em 13,5% o quantitativo das participações emolumentares a que se referem as Portarias n.os 669/90 e 670/90, ambas de 14 de Agosto, com efeitos a 1 de Janeiro de 1991.

Ministério da Justiça.

Assinada em 9 de Julho de 1991.

O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.