Portaria n.º 752/2010

Tipo
Portaria
Data
19/08/2010
Diploma n.º
752/2010
Diário da República
N.º 161, Série I
Emitentes
Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Vigência
Em vigor

Sumário

Concessiona a zona de caça associativa das Ameixoeiras, por um período de 10 anos, à Associação de Caçadores de Algodor, constituída pelo prédio rústico denominado Ameixeiras, sito na freguesia de Alcaria Ruiva, município de Mértola (processo n.º 5517-AFN)



Portaria n.º 752/2010

de 19 de Agosto

Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, ambos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Mértola, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte:

Artigo 1.º

Concessão

É concessionada a zona de caça associativa das Ameixoeiras (processo n.º 5517-AFN), por um período de 10 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Associação de Caçadores de Algodor, com o número de identificação fiscal 504436651 e sede em Algodor, CP n.º 26, 7750-014 Alcaria Ruiva, constituída pelo prédio rústico denominado Ameixeiras, sito na freguesia de Alcaria Ruiva, município de Mértola, com uma área de 401 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Terrenos em área classificada

1 - A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados que determinem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total.

2 - É criada uma área de condicionamento parcial à actividade cinegética, devidamente assinalada na cartografia anexa.

Artigo 3.º

Efeitos da sinalização

A concessão referida no artigo 1.º só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

Esta portaria produz efeitos a partir de 12 de Setembro de 2010.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 4 de Agosto de 2010. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 21 de Julho de 2010.

(ver documento original)