Portaria n.º 751/77

Tipo
Portaria
Data
13/12/1977
Diploma n.º
751/77
Diário da República
N.º 286, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece normas relativas à situação dos docentes habilitados com a frequência do 5.º ano de licenciatura do ramo de formação educacional das Faculdades de Ciências



Portaria n.º 751/77

de 13 de Dezembro

Nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 925/76, de 31 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica:

1 - Os alunos que frequentam o 5.º ano de licenciatura do ramo de formação educacional das Faculdades de Ciências colocados, na situação de bacharéis, como professores provisórios e eventuais dos ensinos preparatórios e secundário optarão, no prazo de quinze dias, contado a partir da data da publicação desta portaria, entre o exercício de funções docentes e a frequência do 5.º ano da respectiva licenciatura.

2 - Não podem ser admitidos ao concurso de professores provisórios e eventuais dos ensinos preparatório e secundário os alunos das Faculdades de Ciências matriculados no ramo de formação educacional.

Ministério da Educação e Investigação Científica, 24 de Novembro de 1977. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.