Portaria n.º 750/2006

Tipo
Portaria
Data
02/08/2006
Diploma n.º
750/2006
Diário da República
N.º 148, Série I
Emitentes
Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Extingue a zona de caça municipal do Pomarão, criada pela Portaria n.º 964/2003, de 1 de Setembro (processo n.º 3289-DGRF), e anexa à zona de caça associativa de Santana de Cambas, criada pela Portaria n.º 166/2003, de 20 de Fevereiro, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santana de Cambas, município de Mértola (processo n.º 3278-DGRF)



Portaria n.º 750/2006

de 2 de Agosto

Pela Portaria n.º 964/2003, de 11 de Setembro, foi criada a zona de caça municipal do Pomarão (processo n.º 3289-DGRF), situada no município de Mértola, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores de Santana de Cambas.

Veio agora aquele clube solicitar a extinção desta zona de caça requerendo que a mesma área fosse anexada à zona de caça associativa de Santana de Cambas (processo n.º 3278-DGRF), criada pela Portaria n.º 166/2003, de 20 de Fevereiro.

Assim:

Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º, no artigo 11.º, na alínea a) do artigo 40.º, no n.º 1 do artigo 118.º e no n.º 2 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Mértola:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É extinta a zona de caça municipal do Pomarão (processo n.º 3289-DGRF), criada pela Portaria n.º 964/2003, de 11 de Setembro.

2.º São anexados à zona de caça associativa de Santana de Cambas (processo n.º 3278-DGRF), criada pela Portaria n.º 166/2003, de 20 de Fevereiro, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santana de Cambas, município de Mértola, com a área de 498 ha, ficando a mesma com a área total de 1694 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

3.º A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza até ao máximo de 10% da área total anexada.

4.º A presente anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 12 de Julho de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 29 de Maio de 2006.

(ver documento original)