Portaria n.º 75/94

Tipo
Portaria
Data
04/02/1994
Diploma n.º
75/94
Diário da República
N.º 29, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças, da Agricultura e da Indústria e Energia
Vigência
Em vigor

Sumário

Substitui os quadros I, II e III anexos à Portaria n.º 780/91, de 8 de Agosto, que estabelece o valor de base e a fórmula de cálculo das taxas devidas pelos actos relativos à instalação, alteração e laboração dos estabelecimentos industriais, conforme previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março



Portaria n.º 75/94

de 4 de Fevereiro

Considerando que o Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, que estabelece as normas disciplinadoras do exercício de actividade industrial, foi objecto de alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto;

Considerando a nova tabela das actividades industriais aprovada pela Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto:

Torna-se necessário reajustar os factores multiplicativos da fórmula de cálculo das taxas devidas pelos actos relativos à instalação, alteração e laboração dos estabelecimentos industriais.

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura e da Indústria e Energia, que sejam substituídos pelos anexos à presente portaria os quadros I, II e III anexos à Portaria n.º 780/91, de 8 de Agosto.

Ministérios das Finanças, da Agricultura e da Indústria e Energia.

Assinada em 30 de Dezembro de 1993.

Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, Arlindo Marques da Cunha. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

QUADRO I

Factores multiplicativos correspondentes às classes dos estabelecimentos industriais em função dos respectivos escalões.

(ver documento original)

No caso de ao mesmo estabelecimento corresponderem escalões diferentes, em função do número de trabalhadores ou da potência instalada ou a instalar, o factor multiplicativo será o correspondente ao escalão superior.

QUADRO II

Factores multiplicativos a aplicar à taxa base para efeitos do cálculo das taxas devidas pelos actos administrativos praticados no âmbito do presente diploma.

(ver documento original)

O valor da taxa correspondente a cada acto administrativo resulta do produto dos factores multiplicativos indicados nos quadros I e II pela taxa base.

QUADRO III

Taxas devidas pela selagem e desselagem

(ver documento original)