Portaria n.º 748-A/83

Tipo
Portaria
Data
02/07/1983
Diploma n.º
748-A/83
Diário da República
N.º 150/1983, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia
Vigência
Desconhecida

Sumário

Submete ao regime de preços declarados previsto na alínea b) do numero 1 do artigo 1 do Decreto Lei numero 329-A/74, de 10 de Julho, o asfalto de pavimentação.


Portaria n.º 748-A/83
de 2 de Julho
Considerando que deixaram de subsistir as razões que lavaram a sujeitar os preços dos asfaltos de pavimentação ao regime de preços máximos;

Considerando que dentro de uma política de preços reais não se justifica a intervenção do Fundo de Abastecimento, a qual tem conduzido ao pagamento de elevados subsídios na venda do asfalto de pavimentação:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia, ouvida a Direcção-Geral de Energia, e em conformidade com os Decretos-Leis n.os 329-A/74, de 10 de Julho, e 75-Q/77, de 8 de Fevereiro, o seguinte:

1.º O asfalto de pavimentação fica submetido ao regime de preços declarados previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º É revogado o disposto nas Portarias n.os 549/77, de 31 de Agosto, e 6-A/83, de 3 de Janeiro.

3.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia.

Assinada em 2 de Julho de 1983.
O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Ferreira do Amaral, Secretário de Estado do Turismo. - O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão.