Portaria n.º 748/86

Tipo
Portaria
Data
17/12/1986
Diploma n.º
748/86
Diário da República
N.º 289, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que na presença de circunstâncias justificativas especiais, sempre que numa mesma localidade e para realização de um mesmo serviço ou missão se encontrem deslocados funcionários de categorias diferentes, sejam a todos abonadas ajudas de custo do quantitativo que competir ao funcionário de mais elevada categoria



Portaria n.º 748/86

de 17 de Dezembro

Em matéria de ajudas de custo por deslocações ao ou no estrangeiro, determina o n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/86, de 3 de Outubro, que, quando uma mesma missão integre funcionários de diversas categorias, o valor das respectivas ajudas de custo será idêntico ao auferido pelo funcionário de mais elevada categoria.

De forma idêntica dispõe o n.º 4 do artigo 22.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/86/A, de 7 de Julho, no tocante a funcionários da Inspecção Administrativa Regional (Região Autónoma dos Açores).

Não existindo disposição do mesmo tipo para o caso das ajudas de custo por deslocações no território nacional - previstas no Decreto-Lei n.º 519-M/79, de 28 de Dezembro -, nem por isso deixam de verificar-se, neste domínio, situações especiais que, devidamente ponderadas, justificam a adopção de procedimento idêntico ao previsto nas supracitadas disposições legais.

Assim, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 519-M/79, de 28 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º Na presença de circunstâncias justificativas especiais, sempre que numa mesma localidade e para realização de um mesmo serviço ou missão se encontrem deslocados funcionários de categorias diferentes, serão a todos abonadas ajudas de custo do quantitativo que competir ao funcionário de mais elevada categoria.

2.º A execução do disposto no número anterior depende de despacho do ministro respectivo, sob proposta fundamentada do dirigente do serviço.

3.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1986.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.

Assinada em 28 de Novembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.