Portaria n.º 747/89

Tipo
Portaria
Data
31/08/1989
Diploma n.º
747/89
Diário da República
N.º 200, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Regula o curso de licenciatura em Química Industrial, criado na Universidade da Beira Interior pela Portaria n.º 618/89, de 4 de Agosto



Portaria n.º 747/89

de 31 de Agosto

Sob proposta da Universidade da Beira Interior; Tendo em vista o disposto na Portaria n.º 618/89, de 4 de Agosto;

Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, e no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Organização

O curso de licenciatura em Química Industrial, criado pela Portaria n.º 618/89, de 4 de Agosto, na Universidade da Beira Interior, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

2.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria.

3.º

Plano de estudos

1 - O plano de estudos do curso será fixado por despacho, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.

2 - Do despacho a que se refere o n.º 1 constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere o n.º 5.º

4.º

Disciplinas de opção

1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de dez.

2 - Exceptuem-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.

3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.

5.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no anexo a esta portaria.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

6.º

Entrada em funcionamento

O funcionamento do curso terá início progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1989-1990, inclusive.

Ministério da Educação.

Assinada em 7 de Agosto de 1989.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO

Licenciatura em Química Industrial

1 - Área científica do curso - Química.

2 - Duração normal do curso - cinco anos lectivos.

3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à concessão do grau - 160.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

4.1 - Áreas científicas obrigatórias:

a) Química ... 76

b) Matemática e Informática ... 29

c) Física e Electrónica ... 23

d) Economia e Gestão ... 6

4.2 - Áreas científicas optativas:

a) Química ... 4

b) Matemática e Informática ... 4

4.3 - Projecto ... 22