Portaria n.º 747/85

Tipo
Portaria
Data
01/10/1985
Diploma n.º
747/85
Diário da República
N.º 226, Série I
Emitentes
Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção a vários artigos da Portaria n.º 26-O/80, de 9 de Janeiro, que estabelece normas que constituem o modelo base para a formação dos profissionais de informação turística



Portaria n.º 747/85

de 1 de Outubro

A experiência mostra que a disciplina jurídica introduzida pela Portaria n.º 26-O/80, de 9 de Janeiro, na parte respeitante a motoristas de turismo, não se revelou adequada à satisfação das carências sentidas no mercado de trabalho. Impõe-se por isso tonar mais consentânea com tais necessidades a formação desses profissionais de informação turística, encurtando a duração do curso, sem prejuízo do grau de seriedade e exigência pedagógica indispensáveis à manutenção do nível cultural pretendido.

Por tal motivo, julgou-se por bem exigir, como requisito indispensável à frequência do curso de formação de motoristas de turismo, a posse, pelos interessados, do 9.º ano de escolaridade.

Com as alterações ora introduzidas pensa-se ir ao encontro das exigências do turismo nacional sem comprometer a qualidade da formação profissional.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Educação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º Os artigos 4.º, 5.º, 22.º, 23.º e 37.º da Portaria n.º 26-O/80, de 9 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1 - Os cursos a que se refere o presente diploma classificam-se em cursos de nível complementar e de nível superior.

2 - ...

3 - ...

Art. 5.º - 1 - São admitidos aos cursos de formação de motoristas de turismo os candidatos que reúnam, cumulativamente, os requisitos seguintes:

a) 9.º ano de escolaridade ou equivalente;

b) Carta profissional de condução;

c) Aprovação num exame de admissão.

2 - Serão preferencialmente admitidos à frequência dos cursos os candidatos com maior nível de habilitações e que demonstrem bons conhecimentos de idiomas.

...

Art. 22.º Os cursos de formação de motoristas de turismo terão a duração de 1 ano lectivo.

Art. 23.º São disciplinas dos cursos de formação de motoristas de turismo dois idiomas estrangeiros, Geografia do Turismo, História de Portugal, Língua e Cultura Portuguesa, Introdução ao Turismo e Técnica Profissional e Relações com o Público.

...

Art. 37.º As disciplinas dos cursos de formação de motoristas de turismo distribuem-se pelos seguintes tempos semanais:

1.º idioma - 4 horas;

2.º idioma - 4 horas;

Geografia do Turismo - 3 horas;

História de Portugal - 3 horas;

Língua e Cultura Portuguesa - 3 horas;

Introdução ao Turismo e Técnica Profissional - 3 horas;

Relações com o Público - 1 hora

2.º Aos cursos de formação de motoristas de turismo já iniciados continuarão a aplicar-se, até à sua conclusão, as disposições legais pelas quais se vêm regendo.

Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 11 de Setembro de 1985.

Pelo Ministro da Educação, António de Almeida Costa, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José Alfredo Rodrigues Ferraz, Secretário de Estado do Turismo.