Portaria n.º 747/81

Tipo
Portaria
Data
01/09/1981
Diploma n.º
747/81
Diário da República
N.º 200, Série I
Emitentes
Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que seja aplicado ao pessoal dos serviços de informática da administração local o Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio (uniformiza as estruturas das carreiras de informática), com as adaptações constantes da presente portaria



Portaria n.º 747/81

de 1 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, teve em vista uniformizar as carreiras de informática da função pública.

Prevê expressamente o mesmo diploma que as disposições dele constantes se apliquem aos trabalhadores de informática da administração local.

É o que se concretiza com a presente portaria.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna, das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte:

1.º O Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, aplica-se, com as adaptações constantes da presente portaria, ao pessoal dos serviços de informática da administração local, que se ocupa do estudo sistemático da estrutura, armazenamento, transmissão e transformação de informação por meio de computador, onde sejam executadas todas ou parte das funções descritas no capítulo III do mesmo decreto-lei.

2.º A formação profissional prevista no artigo 25.º será estruturada em colaboração com a Secretaria de Estado da Administração Regional e Local.

3.º O pessoal que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, se encontrava a prestar serviço, a qualquer título, nos serviços de informática da administração local será integrado nas novas carreiras de acordo com as seguintes regras:

a) Para lugar do quadro de categoria considerada equivalente, de acordo com o anexo à presente portaria;

b) Para lugar do quadro de categoria de ingresso da carreira que integra as funções que o funcionário ou agente vem efectivamente desempenhando.

4.º A aplicação do disposto na alínea b) do número anterior fica condicionada à prova, feita pelos funcionários ou agentes, de formação necessária ao exercício das respectivas funções, sempre que esteja em causa o provimento em lugar da carreira de análise, programação ou operação.

5.º Para efeitos de progressão na carreira é contado o tempo de serviço prestado na categoria anterior, desde que no exercício de funções de informática, como se o fosse na categoria onde o agente é provido.

6.º Os órgãos executivos das entidades que possuam os serviços referidos no n.º 1.º procederão às alterações dos quadros de pessoal decorrentes da aplicação do Decreto-Lei n.º 110-A/80, no prazo de sessenta dias a partir da data da publicação da presente portaria.

7.º As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão esclarecidas por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Reforma Administrativa.

Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, 4 de Agosto de 1981. - O Ministro da Administração Interna, Fernando Monteiro do Amaral. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade.

ANEXO

(ver documento original)

O Ministro da Administração Interna, Fernando Monteiro do Amaral. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade.