Portaria n.º 744-B/2000

Tipo
Portaria
Data
11/09/2000
Diploma n.º
744-B/2000
Diário da República
N.º 210, Série I
Emitentes
Ministérios da Defesa Nacional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército, pelo período de 15 anos, a zona militar de caça da Carregueira (processo n.º 2195-DGF), situada na freguesia de Belas, município de Sintra



Portaria n.º 744-B/2000

de 11 de Setembro

Com fundamento no disposto na Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e ainda na Portaria n.º 1226/90, de 21 de Dezembro, que aprova o Regulamento do Exercício da Caça no Interior das Zonas Militares;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É criada, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército, pelo período de 15 anos, a zona militar de caça da Carregueira, processo n.º 2195-DGF, situada na freguesia de Belas, município de Sintra, com uma área de 254 ha, abrangendo os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º Para efeitos de organização da actividade venatória e do ordenamento do património cinegético, os terrenos integrados na zona militar de caça criada pela presente portaria ficam submetidos ao regime cinegético especial.

3.º A administração desta zona militar de caça é assegurada pelo comandante do Regimento de Infantaria n.º 1, que fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir os planos de ordenamento e exploração cinegéticos aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis.

4.º Nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, os terrenos que integrem esta zona militar de caça consideram-se submetidos ao regime florestal para efeitos de polícia e fiscalização de caça, obrigando-se a entidade administradora a manter um guarda florestal auxiliar, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

5.º A eficácia da criação desta zona militar de caça está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas no artigo 10.º do Regulamento do Exercício da Caça no Interior das Zonas Militares, aprovado pela Portaria n.º 1226/90, de 21 de Dezembro.

O Ministro da Defesa Nacional, Júlio de Lemos de Castro Caldas, em 7 de Setembro de 2000. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 5 de Setembro de 2000.

(ver planta no documento original)