Portaria n.º 744/71

Tipo
Portaria
Data
31/12/1971
Diploma n.º
744/71
Diário da República
N.º 304, Série I
Emitentes
Ministérios do Ultramar e da Saúde e Assistência
Vigência
Em vigor

Sumário

Insere disposições relativas ao horário de trabalho do pessoal em serviço nas delegações ultramarinas da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para a exploração das apostas mútuas desportivas



Portaria n.º 744/71

de 31 de Dezembro

A natureza das tarefas decorrentes da realização dos concursos de apostas mútuas desportivas obriga o pessoal a um regime especial de trabalho, caracterizado pela eventualidade do prolongamento do horário normal.

Para facilitar a solução dos problemas que frequentemente esse regime levanta, afectando sobretudo o bom funcionamento das delegações de Angola e Moçambique, torna-se conveniente estabelecer adequadas normas regulamentares.

Em conformidade, e nos termos do disposto no § 1.º do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 43777, de 3 de Julho de 1961:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Ultramar e da Saúde e Assistência, estabelecer o seguinte:

1.º - 1. O horário de trabalho do pessoal em serviço nas delegações ultramarinas da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para a exploração das apostas mútuas desportivas, excluído o pessoal auxiliar, pode ser prolongado de duas horas em cada dia sempre que as necessidades do serviço o determinem.

2. Quando razões especiais, decorrentes dos volumes de escrutínio e de processamento de prémios o impuserem, o prolongamento poderá ir até às 24 horas, com intervalo para jantar.

3. Nos dias de escrutínio, o intervalo para almoço fica condicionado pelo termo desta operação.

2.º O recrutamento do pessoal para os períodos de prolongamento é feito mediante escalas a elaborar e a publicar em ordem de serviço.

3.º Ao pessoal referido no n.º 1.º poderá ser atribuída pela mesa para a gerência das apostas mútuas desportivas uma remuneração mensal, que não excederá a terça parte do seu vencimento, sendo o encargo suportado pelas verbas inscritas no orçamento para pagamento do escrutínio das apostas premiadas.

4.º As faltas, mesmo justificadas, implicam um desconto equivalente a 20 por cento ou a 5 por cento da remuneração, consoante os funcionários constem ou não das escalas publicadas. Em caso de doença comprovada, o desconto é sempre de 5 por cento.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Ministro da Saúde e Assistência, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.