Portaria n.º 743/91

Tipo
Portaria
Data
02/08/1991
Diploma n.º
743/91
Diário da República
N.º 176, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o anexo à Portaria n.º 1105/89, de 27 de Dezembro (aprova a lista de produtos proteicos obtidos a partir de microrganismos, de compostos azotados não proteicos, de ácidos aminados e seus sais e de análogos hidroxilados dos ácidos aminados autorizados em alimentação animal e respectivas condições de utilização)



Portaria n.º 743/91

de 2 de Agosto

Considerando que a constante evolução dos conhecimentos científicos e técnicos exige a actualização da lista dos produtos incluídos no anexo à Portaria n.º 1105/89, de 27 de Dezembro;

Considerando que as alterações introduzidas respeitam as condições de admissibilidade estabelecidas no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento da Comercialização e Utilização de Produtos Proteicos Obtidos a partir de Microrganismos, de Compostos Azotados não Proteicos, de Ácidos Aminados e Seus Sais e de Análogos Hidroxilados dos Ácidos Aminados em Alimentação Animal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 441/89, de 27 de Dezembro;

Considerando a necessidade de harmonizar a Directiva comunitária n.º 90/439/CEE, de 24 de Julho de 1990;

Considerando, por último, que o Conselho Consultivo de Alimentação Animal foi ouvido sobre a matéria, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 372/87, de 5 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 441/89, que o anexo à Portaria n.º 1105/89, de 27 de Dezembro, seja alterado em conformidade com o anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 13 de Junho de 1991.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

ANEXO

1 - No grupo 1.4 «Bolores» é incluído o grupo de produtos e o produto a seguir referidos:

(ver documento original)

2 - No grupo 3.2 «Lisina» é aditado o seguinte produto:

(ver documento original)