Portaria n.º 742/84

Tipo
Portaria
Data
22/09/1984
Diploma n.º
742/84
Diário da República
N.º 221, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes das Tesourarias da Fazenda Pública, anexo à Portaria n.º 30/84, de 17 de Janeiro



Portaria n.º 742/84

de 22 de Setembro

A Portaria n.º 30/84, de 17 de Janeiro, fixou, ao abrigo do artigo 41.º do Decreto Regulamentar n.º 44-A/83, de 1 de Junho, e dadas as condições específicas do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública, os termos em que se deve processar a classificação de serviço daqueles funcionários e agentes.

Considerando, porém, que o processo de arredondamento da pontuação se afastou do critério estabelecido naquele diploma, o que se considera inconveniente, visto constituir um desvio a critérios que devem ser aplicados uniformemente a toda a função pública:

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, que o n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes das Tesourarias da Fazenda Pública, anexo à Portaria n.º 30/84, de 17 de Janeiro, seja alterado, passando a ter a redacção que consta em anexo.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano.

Assinada em 24 de Agosto de 1984.

Pelo Ministro das Finanças e do Plano, António d'Almeida, Secretário de Estado do Tesouro. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.

REGULAMENTO DA CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DAS TESOURARIAS DA FAZENDA PÚBLICA

ARTIGO 6.º

(Correspondência quantitativa e qualitativa da pontuação)

1 - ...

2 - Sempre que a pontuação obtida se traduzir num número decimal, proceder-se-á ao seu arredondamento para número inteiro por excesso ou por defeito, consoante o valor decimal obtido seja igual ou superior a 0,5 ou inferior a este, respectivamente.

3 - ...