Portaria n.º 741/91

Tipo
Portaria
Data
02/08/1991
Diploma n.º
741/91
Diário da República
N.º 176, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa as regras de composição do activo do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS)



Portaria n.º 741/91

de 2 de Agosto

O Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS) foi criado pelo Decreto-Lei n.º 259/89, de 14 de Agosto.

O referido diploma foi posteriormente regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 399/90, de 13 de Dezembro, quanto a definição de algumas matérias relativas à natureza e atribuições do Fundo e às competências dos seus órgãos de gestão e fiscalização, bem como à definição das normas de enquadramento a que deverá obedecer a sua gestão financeira e patrimonial.

Considerando que o Decreto-Lei n.º 399/90, de 13 de Dezembro, estabelece, no seu artigo 12.º, a forma de representação do activo do FEFSS;

Considerando que no mesmo preceito se atribui competência aos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social para fixarem, através de portaria conjunta, as regras de composição do activo do FEFSS;

Considerando que a forma de constituição do activo representativo do FEFSS deve ser flexível, devendo, todavia, garantir um elevado grau de segurança, atentas as atribuições que são cometidas ao Fundo:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 399/90, de 13 de Dezembro, o seguinte:

1.º A composição do activo do FEFSS, representado conforme o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 399/90, de 13 de Dezembro, deverá observar os seguintes limites:

a) Mínimo de 40% em títulos de dívida pública ou outros garantidos pelo Estado;

b) Máximo de 50% em obrigações, que não do Estado, títulos de participação ou outros títulos negociáveis de dívida, incluindo obrigações de caixa;

c) Máximo de 10% em acções de sociedades cotadas nas bolsas de valores;

d) Máximo de 20% em unidades de participação em fundos de investimento mobiliários ou imobiliários;

e) Máximo de 30% em imóveis;

f) Máximo de 20% em créditos concedidos para habitação, a título intercalar, no quadro das contas poupança-habitação e em outras acções de financiamento aprovadas em Conselho de Ministros, por proposta conjunta dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.

2.º A aplicação de valores em títulos emitidos por uma mesma empresa não poderá ultrapassar 20% do respectivo capital e reservas nem 10% do activo do FEFSS.

Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 10 de Julho de 1991.

O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.