Portaria n.º 739/2007

Tipo
Portaria
Data
20/06/2007
Diploma n.º
739/2007
Diário da República
N.º 117, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria a zona de caça municipal de Cacibroa, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a CACIBROA - Associação de Caça Desportiva e Recreativa de Pinheiro, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Destriz, Reigoso, Pinheiro, Arcozelo das Maias e Ribeiradiço, município de Oliveira de Frades, e nas freguesias de Campia e Cercal, município de Vouzela (processo n.º 4652-DGRF)



Portaria n.º 739/2007

de 20 de Junho

Com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;

Os Conselhos Cinegéticos Municipais de Oliveira de Frades e Vouzela não foram ouvidos, uma vez que os mesmos não se encontram constituídos:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de CACIBROA (processo n.º 4652-DGRF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a CACIBROA - Associação de Caça Desportiva e Recreativa de Pinheiro, com o número de identificação fiscal 505493829 e com sede no Couço, 3680-172 Pinheiro de Lafões.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Destriz, Reigoso, Pinheiro, Arcozelo das Maias e Ribeiradiço, município de Oliveira de Frades, com a área de 1995 ha, e nas freguesias de Campia e Cercal, município de Vouzela, com a área de 118 ha, o que perfaz a área de 2113 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da legislação acima referida, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a) 50% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 15% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 15% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 20% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.

5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 1 de Junho de 2007.

(ver documento original)