Portaria n.º 738/2001

Tipo
Portaria
Data
17/07/2001
Diploma n.º
738/2001
Diário da República
N.º 164, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Psicologia na Universidade Lusíada, em Lisboa



Portaria n.º 738/2001

de 17 de Julho

A requerimento da CEUL - Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Lusíada, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo despacho n.º 135/MEC/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986;

Instruído e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março;

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Autorização de funcionamento

É autorizado o funcionamento do curso de licenciatura em Psicologia na Universidade Lusíada, em Lisboa, nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei.

2.º

Plano de estudos

É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria.

3.º

Número máximo de alunos

1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 150.

2 - A frequência global do curso não pode exceder 800 alunos.

4.º

Ramos

O curso desdobra-se nos ramos de:

a) Psicologia da Saúde;

b) Psicologia Económica e do Consumo;

c) Psicologia do Trabalho e das Organizações.

5.º

Grau

A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de licenciado.

6.º

Início de funcionamento do curso

O curso pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 2001-2002, inclusive, um ano curricular em cada ano lectivo.

7.º

Semestres lectivos

O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.

8.º

Condições de acesso

As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.

9.º

Condicionamento

A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

10.º

Entrada em vigor

Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 8 de Junho de 2001.

ANEXO

Universidade Lusíada

Curso de Psicologia

Grau de licenciado

QUADRO N.º 1

1.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 2

2.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 3

3.º ano

(ver quadro no documento original)

Ramo de Psicologia da Saúde

Grau de licenciado

QUADRO N.º 4

4.º ano

(ver quadro no documento original)

Ramo de Psicologia Económica e do Consumo

Grau de licenciado

QUADRO N.º 5

4.º ano

(ver quadro no documento original)

Ramo de Psicologia do Trabalho e Organizações

Grau de licenciado

QUADRO N.º 6

4.º ano

(ver quadro no documento original)