Portaria n.º 736-C/81

Tipo
Portaria
Data
28/08/1981
Diploma n.º
736-C/81
Diário da República
N.º 197, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera vários artigos da Tarifa Geral de Transportes - Parte II «Mercadorias» dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., aprovada pela Portaria n.º 636/75, de 5 de Novembro, sucessivamente alterada pelas Portarias n.os 257/78, de 5 de Maio, 356/79, de 20 de Julho, 527/79, de 29 de Setembro, e 1117/80, de 31 de Dezembro



Portaria n.º 736-C/81

de 28 de Agosto

A Tarifa Geral de Transportes - Parte II «Mercadorias» dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., foi aprovada pela Portaria n.º 636/75, de 5 de Novembro, sucessivamente alterada pelas Portarias n.os 257/78, de 5 de Maio, 356/79, de 20 de Julho, 527/79, de 29 de Setembro, e 1117/80, de 31 de Dezembro.

Tendo em vista a necessidade da alteração dos seus preços, são introduzidas, através do presente diploma, ligeiras modificações à actual Tarifa Geral e seus anexos IV e V e às actuais Tarifas Especiais de Detalhe e de Grandes Contentores.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º São alterados os seguintes artigos da Tarifa Geral de Transportes - Parte II «Mercadorias» da CP.

Artigo 202.º

Cálculo dos preços de transporte

1 - ...

2 - É ainda devida, pelo transporte das remessas ao abrigo do presente capítulo, a taxa de 70$00 por fracção indivisível de 1000$00 de valor declarado.

Artigo 231.º

Cálculo dos preços de transporte

1 - ...

2 - ...

3 - Os vagões expedidos em vazio são transportados ao preço de 1$05 por vagão e quilómetro sujeito ao mínimo de 105$00.

4 - ...

Artigo 289.º

Cálculo dos preços de transporte

1 - O preço total a cobrar pelo transporte de cada féretro é calculado na base de 17$50 por quilómetro, quando transportado em comboios de passageiros e de 10$50, também por quilómetro, quando em comboio de mercadorias.

2 - Estes preços ficam sujeitos ao mínimo de cobrança de 1050$00 por veículo utilizado.

2.º O anexo IV «Taxas de operações acessórias» da Tarifa Geral de Transportes - Parte II «Mercadorias» É modificado conforme anexo desta portaria, que dela faz parte integrante.

3.º O anexo V «Preços de transporte» da Tarifa Geral de Transportes - Parte II «Mercadorias» é alterado e as suas tabelas constam do anexo a esta portaria e dela fazem parte integrante.

4.º Na Tarifa Especial de Detalhe - Volumes de urgência é alterado o seguinte artigo:

Artigo 6.º

Preços de transporte

1 - Os preços normais de transporte dos volumes em qualquer percurso ferroviário, incluindo transbordo e a via fluvial entre Lisboa (Terreiro do Paço) e Barreiro, são os seguintes, por volume:

Até 5 kg ... 90$00

De mais de 5 kg até 10 kg ... 150$00

De mais de 10 kg até 20 kg ... 210$00

De mais de 20 kg até 30 kg ... 265$00

2 - Para os percursos definidos ou a definir como de «Encomenda-expresso» os preços de transporte são os seguintes:

Até 5 kg ... 110$00

De mais de 5 kg até 10 kg ... 180$00

De mais de 10 kg até 20 kg ... 250$00

De mais de 20 kg até 30 kg ... 320$00

3 - ...

5.º Na Tarifa Especial de Detalhe - Volumes de peso até 50 kg é alterado o seguinte artigo:

Artigo 9.º

Preços de transporte

1 - Os preços de transporte dos volumes em qualquer percurso de caminho de ferro, incluindo transbordo e a via fluvial entre Lisboa (Terreiro do Paço) e Barreiro, são os seguintes, por cada volume:

Até 15 kg ... 85$00

De mais de 15 kg até 20 kg ... 105$00

De mais de 20 kg até 30 kg ... 135$00

De mais de 30 kg até 40 kg ... 140$00

De mais de 40 kg até 50 kg ... 150$00

2 - ...

6.º Na Tarifa Especial de Grandes Contentores é alterado o seguinte artigo:

Artigo 5.º

Preços de transporte

1 - Os preços de transporte por contentor-quilómetro, qualquer que seja a mercadoria legalmente considerada, são os a seguir indicados:

(ver documento original)

2 - Os mínimos de cobrança por contentor são os seguintes:

Contentores cheios ... 4550$00

Contentores vazios ... 700$00

7.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Setembro 1981.

Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 21 de Agosto de 1981. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, António José Nunes Loureiro Borges, Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano. - O Ministro do Comércio e Turismo, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

ANEXO IV

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ANEXO V

(ver documento original)