Portaria n.º 736/87

Tipo
Portaria
Data
27/08/1987
Diploma n.º
736/87
Diário da República
N.º 196, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Vigência
Em vigor

Sumário

Define os modelos de impressos, os documentos a apresentar e o procedimento para a concessão, renovação e 2.as vias da carta de caçador e bem assim o valor das taxas devidas



Portaria n.º 736/87

de 27 de Agosto

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 311/87, de 10 de Agosto, foi regulamentada a Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto. Determina o n.º 3 do artigo 8.º daquele diploma que, por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sejam definidos os modelos de impressos, os documentos a apresentar e o procedimento para a concessão, renovação e 2.as vias da carta de caçador e bem assim o valor das taxas devidas.

Com fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 311/87, de 10 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º - 1 - A concessão, renovação e emissão de 2.ª via de carta de caçador podem ser requeridas no município da residência do interessado ou directamente na sede da Direcção-Geral das Florestas ou nos seus serviços regionais ou locais.

2 - São condições para obter a carta de caçador:

a) Ser maior de 14 anos;

b) Não ser portador de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício de actos venatórios;

c) Não estar sujeito a proibição do exercício de actos venatórios por disposição legal ou decisão judicial.

3 - Os indivíduos com menos de 18 anos só podem obter a carta de caçador com a restrição de não poderem caçar com arma de fogo, arco ou besta.

4 - A proibição do exercício da caça por anomalia psíquica ou deficiência orgânica ou fisiológica poderá ser limitada apenas à caça com armas de fogo, arco ou besta.

2.º - 1 - Não pode exercer a caça quem tenha sido condenado:

a) Em pena de prisão superior a seis meses por crime doloso de furto, roubo, incêndio ou dano contra a propriedade;

b) Por crime de associação criminosa ou cometido por associação criminosa;

c) Em pena relativamente indeterminada, nos termos dos artigos 83.º a 88.º do Código Penal.

2 - Será levantada a proibição prevista no número anterior quando tiverem decorrido cinco anos sobre o cumprimento ou extinção da pena e cessará sempre que tenha sido obtida a reabilitação judicial.

3.º - 1 - A carta de caçador destina-se a habilitar o seu titular para o exercício da caça e registar o seu comportamento venatório e outros actos relevantes para efeitos das disposições legais sobre caça.

2 - Da carta de caçador deverá constar:

a) Número de emissão;

b) Nome e data de nascimento do titular;

c) Residência habitual do titular, considerando-se para o efeito aquela que constar do bilhete de identidade;

d) Data de concessão e período de validade.

3 - Quando for caso disso, deverá ainda constar da carta de caçador:

a) Proibição do uso de arma de fogo, arco ou besta;

b) Notação da existência de condenação por crime de caça ou por contra-ordenação que o titular tenha sofrido;

c) Quaisquer outras menções determinadas pelo director-geral das Florestas.

4 - O custo do modelo da carta de caçador é de 50$00.

4.º Cada indivíduo só pode ser titular de uma carta de caçador.

5.º - 1 - Após a aprovação no exame previsto nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 311/87, o interessado requererá, em impresso do modelo anexo, a concessão da carta de caçador, fazendo juntar os seguintes documentos:

a) Atestado médico comprovativo de que o requerente não é portador de anomalia psíquica ou deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício de actos venatórios;

b) Certificado do registo criminal;

c) Duas fotografias actuais tipo passe, a cores;

d) Impresso da carta de caçador, devidamente assinado;

e) Documento comprovativo de aprovação em exame para concessão da carta.

2 - O atestado médico deve ter sido passado há menos de 90 dias em relação à data da entrega do requerimento, mencionar o número, data e arquivo do bilhete de identidade do requerente e ter a assinatura do médico reconhecida nos termos da lei.

3 - O requerente identificar-se-á no acto da apresentação, exibindo o seu bilhete de identidade para a respectiva conferência.

6.º - 1 - A carta de caçador é válida em todo o território nacional durante dez ou cinco anos, consoante tenha sido emitida ou renovada antes ou depois do final do ano em que o seu titular perfizer 50 anos.

2 - Por conveniência de serviço, os prazos de validade referidos no número anterior podem ser prorrogados no acto da emissão ou renovação pelo período máximo de um ano.

7.º - 1 - A carta de caçador é renovável mediante requerimento do interessado em impresso do modelo anexo, a apresentar durante os 60 dias que antecederem o termo da sua validade.

2 - A carta de caçador não renovada nos termos do número anterior poderá sê-lo ainda nos doze meses subsequentes ao termo da sua validade.

3 - O requerimento a que alude o n.º 1 será acompanhado dos documentos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do n.º 5.º e, bem assim, da carta de caçador a renovar.

4 - Para além do período previsto no n.º 2, a carta de caçador caduca, não podendo ser revalidada, e deve ser apreendida por qualquer autoridade ou agente de autoridade com poderes de polícia e fiscalização da caça.

8.º - 1 - As cartas de caçador que se extraviem ou deteriorem podem ser substituídas mediante requerimento em impresso do modelo anexo, que será acompanhado dos documentos constantes das alíneas c) e d) do n.º 1 do n.º 5.º

2 - A Direcção-Geral das Florestas emitirá uma 2.ª via, que implica a caducidade do título anterior.

9.º - 1 - Da recusa de concessão, renovação ou emissão de 2.ª via da carta de caçador cabe recurso para o Secretário de Estado da Agricultura, a interpor no prazo de oito dias a contar da data da notificação da decisão, devendo o respectivo requerimento ser apresentado na Direcção-Geral das Florestas.

2 - Depois de prestada a devida informação pelos serviços da Direcção-Geral das Florestas, o processo será submetido a despacho do Secretário de Estado da Agricultura.

10.º - 1 - A taxa devida pela concessão da carta de caçador é de 1000$00.

2 - As taxas devidas pelas renovações e 2.ª via da carta de caçador são as seguintes:

a) Renovações nos termos do n.º 1 do n.º 7.º - 800$00;

b) Renovações nos termos do n.º 2 do n.º 7.º - 2400$00;

c) 2.ª via - 1000$00.

3 - As taxas referidas nos números anteriores serão pagas no acto de apresentação do requerimento.

11.º Os modelos de carta de caçador e do impresso do requerimento para concessão, renovação e emissão de 2.ª via da carta de caçador são os anexos ao presente diploma.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 13 de Agosto de 1987.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Joaquim António Rosado Gusmão, Secretário de Estado da Agricultura.

(ver documento original)