Portaria n.º 735/96

Tipo
Portaria
Data
12/12/1996
Diploma n.º
735/96
Diário da República
N.º 287, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que para a campanha de 1996-1997 os vinhos produzidos em regiões determinadas que excedam os rendimentos por hectare definidos nos respectivos estatutos devem ser considerados vinhos de mesa



Portaria n.º 735/96

de 12 de Dezembro

Tendo em conta o disposto no Regulamento (CEE) n.º 823/87, do Conselho, de 16 de Março, que impõe que, por um lado, seja estabelecido um rendimento por hectare dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD) e, por outro, quando tal rendimento seja ultrapassado, o Estado membro defina o destino a dar aos vinhos produzidos;

Atendendo a que na vindima do presente ano foram em muitos casos ultrapassados os rendimentos por hectare estatutariamente definidos, entendeu-se necessário enquadrar legalmente esta situação.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 823/87, do Conselho, de 16 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que para a campanha de 1996-1997 os vinhos produzidos em regiões determinadas que excedam os rendimentos por hectare definidos nos respectivos estatutos devem ser considerados vinhos de mesa.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 14 de Novembro de 1996.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado de Produção Agro-Alimentar.