Portaria n.º 732/91

Tipo
Portaria
Data
31/07/1991
Diploma n.º
732/91
Diário da República
N.º 174, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Vigência
Em vigor

Sumário

Concede ao Clube Alentejano de Desportos Vimieirense o exclusivo de pesca desportiva no troço da ribeira de Tera, limitado, a montante, pelas estremas das Herdades das Místicas e das Estacas com a Herdade da Tourega e, a jusante, pelas estremas das Herdades de Claros Montes e de Vale Mouro com as Herdades da Toureja e da Azinheira, respectivamente, situado na freguesia de Vimieiro, concelho de Arroiolos



Portaria n.º 732/91

de 31 de Julho

Com fundamento nos artigos 6.º e 84.º do Regulamento da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, conceder ao Clube Alentejano de Desportos Vimieirense o exclusivo de pesca desportiva no troço da ribeira de Tera, limitado, a montante, pelas estremas das Herdades das Místicas e das Estacas com a Herdade da Tourega e, a jusante, pelas estremas das Herdades de Claros Montes e de Vale Mouro com as Herdades da Tourega e da Azinheira, respectivamente, situado na freguesia de Vimieiro, concelho de Arraiolos, nas condições que a seguir se indicam:

1) A concessão requerida abrange uma extensão de 4,5 km, com a área de 10 ha;

2) O prazo de validade da concessão é de 10 anos a contar da data da publicação do presente diploma, devendo a concessionária, no caso de pretender a sua revalidação, requerê-la com a antecedência de seis meses em relação ao termo da concessão;

3) A taxa devida anualmente pela concessão é de 6000$00, de acordo com os limites estabelecidos pelo artigo 6.º do Regulamento da Lei n.º 2097, e será liquidada antecipadamente no mês de Janeiro;

4) A importância referida no número anterior constitui receita da Direcção-Geral das Florestas, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 51/86, de 6 de Outubro, a qual fará a sua gestão de acordo com o determinado no Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro;

5) O pagamento da taxa referente ao corrente ano far-se-á no acto da entrega do alvará e será devida por inteiro;

6) A concessionária é obrigada a cumprir e a fazer cumprir as normas do regulamento desta concessão, aprovado pela Direcção-Geral das Florestas;

7) Os repovoamentos com as espécies aquícolas próprias do meio só poderão ser levados a efeito em presença de funcionários da Direcção-Geral das Florestas, que elaborarão os respectivos autos de lançamento.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 11 de Junho de 1991.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.