Portaria n.º 729/89

Tipo
Portaria
Data
25/08/1989
Diploma n.º
729/89
Diário da República
N.º 195, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, a conferir o grau de mestre em Engenharia Civil e regula o respectivo curso especializado



Portaria n.º 729/89

de 25 de Agosto

Sob proposta da Universidade de Coimbra;

Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, e nos Decreto-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80, de 7 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Criação

A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, confere o grau de mestre em Engenharia Civil nas seguintes áreas de especialização:

a) Estruturas:

b) Hidráulica e Recursos Hídricos;

c) Mecânica dos Solos e Rochas;

d) Planeamento Territorial.

2.º

Organização do curso

O curso especializado conducente ao mestrado em Engenharia Civil, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria.

4.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso será fixado por despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.

5.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares da licenciatura em Engenharia Civil ou titulares de licenciaturas em áreas afins com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 4 do n.º 7.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

4 - Cabe ao conselho científico fixar quais as áreas afins referidas no n.º 1.

6.º

Limitações quantitativas

1 - A matrícula e a inscrição no curso e em cada área de especialização estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade de Coimbra, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia.

2 - O curso não poderá funcionar com um número de inscrições inferior a vinte.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, cada área de especialização só poderá funcionar com um número de inscrições igual ou superior a oito.

4 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:

a) Qual a percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b) Qual a percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a candidatos que não sejam docentes de estabelecimentos de ensino superior, a qual não poderá ser inferior a 50%;

c) Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso e de cada área de especialização se mais elevados que os referidos nos n.os 2 e 3.

5 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura.

7.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 5.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b) Currículo académico, científico e técnico;

c) Experiência docente.

2 - Será igualmente tida em consideração, nomedamente para as vagas referidas na alínea a) do n.º 4 do n.º 6.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras, com condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 5.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico.

8.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura e matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 6.º

9.º

Regime geral

As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão os previstos na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariados pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

10.º

Dispensas das provas complementares de doutoramento

Os titulares de aprovação no curso especializado conducente ao mestrado em Engenharia Civil terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para obtenção do grau de doutor em Ciências de Engenharia nas especialidades de:

(ver documento original)

11.º

Início de funcionamento

O início de funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação, exarada sobre relatório da Universidade de Coimbra comprovativo da existência da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.

Ministério da Educação.

Assinada em 31 de Julho de 1989.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

Anexo à Portaria n.º 729/89

Curso especializado conducente ao mestrado em Engenharia Civil

1 - Área científica do curso:

Engenharia Civil.

2 - Duração normal do curso:

Um ano lectivo.

3 - Número total de unidades de crédito necessário à conclusão do curso:

24.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

4.1 - Áreas científicas obrigatórias:

a) Comunicação Educacional ... 5,5

b) Tecnologia e Pedagogia da Mediatização ... 8,5

c) Metodologia e Análise de Produtos Educacionais ... 2,5

4.2 - Conjunto das áreas científicas optativas:

a) Teoria Semiótica ... 1,5

b) Telecomunicações ... 1,5