Portaria n.º 727/83

Tipo
Portaria
Data
24/06/1983
Diploma n.º
727/83
Diário da República
N.º 143, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e da Produção Agrícola
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa os preços, por quilograma, de intervenção na compra de sementes de cártamo e de girassol de produção nacional na campanha de produção de 1983



Portaria n.º 727/83

de 24 de Junho

É objectivo do Governo fomentar a cultura de oleaginosas arvenses de modo a aumentar o aprovisionamento do País quer em óleos alimentares quer em matérias-primas destinadas à alimentação animal, contribuindo assim para a diminuição da dependência externa nestes produtos.

Pelo presente diploma são fixados os preços e condições de intervenção para sementes de cártamo e de girassol para a campanha de produção de 1983.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 426/72, de 31 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio e da Produção Agrícola, o seguinte:

1.º O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos garantirá a intervenção na compra de sementes de cártamo e de girassol de produção nacional na campanha de produção de 1983 nas condições estabelecidas no anexo ao presente diploma e aos seguintes preços, por quilograma:

Cártamo ... 32$00

Girassol ... 35$00

2.º O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos garantirá o fornecimento de sementes de cártamo e de girassol de variedades apropriadas, segundo recomendação dos serviços do Ministério da Agricultura, Comérico e Pescas, aos produtores nacionais que as requisitem, quer directamente quer por intermédio das empresas industriais.

3.º Os serviços competentes do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas prestarão a assistência técnica que lhes venha a ser solicitada pelos produtores destas oleaginosas.

4.º Fica revogada a Portaria n.º 864/82, de 11 de Setembro.

5.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e da Produção Agrícola.

Assinada em 25 de Maio de 1983.

O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado da Produção Agrícola, José Vicente Carvalho Cardoso.

ANEXO

Condições para o estabelecimento dos preços de intervenção a que se refere o n.º 1.º

1 - Características de qualidade:

Os preços fixados entendem-se para grão limpo, seco, são e sem cheiros estranhos.

2 - Características de base:

(ver documento original)

3 - Bonificações e penalizações:

3.1 - Cártamo:

a) Por cada 1% de diferença na percentagem de óleo constante do quadro anterior, na semente pura, verificar-se-á a variação de 2% no preço;

b) A variação na percentagem de humidade, com base em 8% e o máximo de 10%, será penalizada na base de 1:1;

c) A variação na percentagem de impurezas, com base em 2% e o máximo de 6%, será penalizada na base de 1:1.

3.2 - Girassol:

a) Por cada 1% de diferença na percentagem de óleo constante do quadro anterior, na semente tal qual, verificar-se-á a variação de 1:1 no preço;

b) A variação na percentagem de humidade, com base em 10% e o máximo de 12%, será penalizada na base de 1:1;

c) A variação na percentagem de impurezas, com base em 2% e o máximo de 4%, será penalizada na base de 1:1.

4 - Local de entrega:

Estes preços entendem-se para sementes entregues pelos produtores em local a designar pelo comprador. Quando este local se situar fora do distrito em que as sementes hajam sido produzidas, o produtor terá direito a uma compensação, a pagar pelo comprador, correspondente ao acréscimo do custo do frete.

O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado da Produção Agrícola, José Vicente Carvalho Cardoso.