Portaria n.º 727/77

Tipo
Portaria
Data
24/11/1977
Diploma n.º
727/77
Diário da República
N.º 272, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção à alínea e) do artigo 13.º do Regulamento da Pesca Artesanal, aprovado pela Portaria n.º 9/73 (utilização de redes cercadoras)



Portaria n.º 727/77

de 24 de Novembro

Considerando o interesse crescente manifestado pelos pescadores da pesca artesanal pela utilização de redes cercadoras, devido à rendibilidade de pesca que aquelas actualmente proporcionam;

Considerando que as dimensões de tais artes, previstas na Portaria n.º 9/73, de 6 de Janeiro, são susceptíveis, em muitos casos, de serem aumentadas;

Considerando-se necessário disciplinar o seu emprego por forma a impedirem-se prejuízos indesejáveis à conservação dos recursos vivos e do ambiente aquático:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Pescas, que a alínea e) do artigo 13.º do Regulamento da Pesca Artesanal, aprovado e posto em execução pela citada Portaria n.º 9/73, tome a redacção seguinte:

e) Redes cercadoras:

1) Malhagem não inferior a 10 mm, medida de nó a nó, com rede molhada e esticada;

2) Comprimento medido na cortiçada não superior a 300 m;

3) Altura não superior a 30 m;

4) O número destas artes, bem como as condições para a respectiva autorização, serão fixados por despacho do Secretário de Estado das Pescas, sob proposta dos serviços competentes, tendo em atenção a necessidade de protecção dos recursos vivos e do ambiente aquático.

Ministério da Agricultura e Pescas, 25 de Outubro de 1977. - O Secretário de Estado das Pescas, Pedro Amadeu de Albuquerque Santos Coelho.