Portaria n.º 723/74

Tipo
Portaria
Data
09/11/1974
Diploma n.º
723/74
Diário da República
N.º 261, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços
Vigência
Em vigor

Sumário

Sujeita ao regime de preços máximos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, a venda ao público da sêmea proveniente da moenda de trigo nas fábricas de moagem de farinhas de trigo espoadas do arquipélago dos Açores



Portaria n.º 723/74

de 9 de Novembro

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho:

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, o seguinte:

1.º A venda ao público da sêmea proveniente da moenda de trigo nas fábricas de moagem de farinhas de trigo espoadas do arquipélago dos Açores fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º O preço máximo de venda ao público do subproduto indicado no número anterior é de 2500$00 por tonelada.

3.º O disposto nos números antecedentes aplica-se no período de noventa dias, contados a partir da data da publicação da presente portaria, findo o qual será livre o preço de venda da sêmea nos Açores.

Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 6 de Novembro de 1974. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.