Portaria n.º 723/2010

Tipo
Portaria
Data
18/08/2010
Diploma n.º
723/2010
Diário da República
N.º 160, Série I
Emitentes
Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Vigência
Em vigor

Sumário

Concessiona a zona de caça turística da Quinta da Moreirola, por um período de 12 anos, a Paulo Jorge Ramos de Meireles Pereira, constituída pelo prédio rústico denominado Quinta da Moreirola, sito na freguesia do Colmeal, município de Figueira de Castelo Rodrigo (processo n.º 5490-AFN)



Portaria n.º 723/2010

de 18 de Agosto

Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto no artigo 31.º, na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e do Ambiente, o seguinte:

Artigo 1.º

Concessão

É concessionada a zona de caça turística da Quinta da Moreirola (processo n.º 5490-AFN), por um período de 12 anos, a Paulo Jorge Ramos de Meireles Pereira, com o número de identificação fiscal 146864778 e sede social na Quinta da Bela Vista, 6440-Vilar Torpim, constituída pelo prédio rústico denominado Quinta da Moreirola, sito na freguesia do Colmeal, município de Figueira de Castelo Rodrigo, com a área de 270 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Terrenos em área classificada

A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar ou ser condicionada, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados que determinem, por razões de conservação da natureza, a necessidade de condicionamento, total ou parcial, da actividade cinegética até um máximo de 10 % da área total da zona de caça.

Artigo 3.º

Efeitos da sinalização

A concessão referida no artigo 1.º só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 4 de Agosto de 2010. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 30 de Julho de 2010.

(ver documento original)