Portaria n.º 722-F8/92

Tipo
Portaria
Data
15/07/1992
Diploma n.º
722-F8/92
Diário da República
N.º 161, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Vigência
Em vigor

Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominada «Herdade dos Musgos», «Courela do Hospital e Piteiras» e «Courela de Vale Coentrinhos», sitos na freguesia de Alqueva, município de Portel, e «Espinhaço», sito na freguesia do Campo, município de Reguengos de Monsaraz. Revoga a Portaria n.º 637/91, de 15 de Julho



Portaria n.º 722-F8/92

de 15 de Julho

Pela Portaria n.º 687/91, de 15 de Julho, foi concedida à ERENA - Ordenamento e Gestão de Recursos Naturais, Lda., uma zona de caça turística com uma área de 416,80 ha, situada no município de Portel.

A concessionária requereu agora a anexação de outras propriedades situadas no município de Reguengos de Monsaraz, com uma área de 575,95 ha, e no município de Portel, com uma área de 270,8250 ha, perfazendo uma área de 846,775 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 81.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvidos o membro do Governo responsável pela área do turismo e do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º Fica sujeito ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade dos Musgos», «Courela do Hospital e Piteiras» e «Courela de Vale Coentrinhos», sitos na freguesia de Alqueva, município de Portel, com uma área de 687,6250 ha, e «Espinhaço», sito na freguesia do Campo, município de Reguengos de Monsaraz, com uma área de 575,95 ha, perfazendo uma área de 1273,5750 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 15 de Julho de 2003, à ERENA - Ordenamento e Gestão de Recursos Naturais, Lda., com o número de pessoa colectiva 501922954 e sede na Avenida do Visconde de Valmor, 11, 4.º, Lisboa, a zona de caça turística da Herdade dos Musgos (processo n.º 685 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º A ERENA - Ordenamento e Gestão de Recursos Naturais, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegético e de aproveitamento turístico aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

6.º O prédio rústico que integra esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, fica submetido ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.

8.º É revogada a Portaria n.º 687/91, de 15 de Julho.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 10 de Julho de 1992.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

(ver documento original)