Portaria n.º 722-F5/92

Tipo
Portaria
Data
15/07/1992
Diploma n.º
722-F5/92
Diário da República
N.º 161, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Vigência
Revogado

Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Vascua Rodrigues», «Courelas Hortas de São João», «Simões», «Cerro do Pedro», «Courela do Ledo» e outras, sitos nas freguesias de Mértola e São João dos Caldeireiros, município de Mértola. Revoga a Portaria n.º 760-B/88, de 25 de Novembro



Portaria n.º 722-F5/92

de 15 de Julho

Pela Portaria n.º 760-B/88, de 25 de Novembro, foi concedida à Romeiras - Caça e Turismo, S. A., uma zona de caça turística com uma área de 2446,9928 ha, situada no município de Mértola.

A concessionária requereu agora a anexação de outros prédios rústicos com uma área de 937,0075 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 81.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvidos o membro do Governo responsável pela área do turismo e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Vascua Rodrigues», «Courelas Hortas de São João», «Simões», «Cerro do Pedro», «Courela do Ledo» e outras, sitos nas freguesias de Mértola e São João dos Caldeireiros, município de Mértola, com uma área de 3384,0003 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 25 de Novembro de 2000, à Romeiras - Caça e Turismo, S. A., com o número de pessoa colectiva 501993193 e sede em São João dos Caldeireiros, Mértola, a zona de caça turística da Váscua e anexas (processo n.º 19 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º A Romeiras - Caça e Turismo, S. A., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegético e de aproveitamento turístico aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.

8.º - É revogada a Portaria n.º 760-B/88, de 25 de Novembro.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 7 de Julho de 1992.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

(ver documento original)