Portaria n.º 722-E8/92

Tipo
Portaria
Data
15/07/1992
Diploma n.º
722-E8/92
Diário da República
N.º 161, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Vigência
Em vigor

Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Tapada do Vale da Menina», «Herdade do Azinhal», «Tapada Marques Caldeira», «Tapada das Malhadas» e «Azinhal de Baixo», sitos nas freguesias de Montalvão, São Simão e Espírito Santo, município de Nisa



Portaria n.º 722-E8/92

de 15 de Julho

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 81.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o membro do Governo responsável pela área do turismo e Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e obtido parecer favorável do membro do Governo responsável pelo sector do turismo.

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º Fica sujeito ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Tapada do Vale da Menina», «Herdade do Azinhal», «Tapada Marques Caldeira», «Tapada das Malhadas» e «Azinhal de Baixo», sitos nas freguesias de Montalvão, São Simão e Espírito Santo, município de Nisa, com uma área de 467,1200 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de 12 anos, à Sociedade Irregular Maria Amélia Sacadura Vieira Monteiro, Maria Antónia Sacadura Vieira Monteiro de Castro Amaro e António José Sacadura Vieira Monteiro, com o número de pessoa colectiva 900367288 e sede na Rua de Rodrigues Sampaio, 52, 3.º, Lisboa, a zona de caça turística da Herdade do Azinhal (processo n.º 1248 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º A Sociedade Irregular Maria Amélia Sacadura Vieira Monteiro, Maria Antónia Sacadura Vieira Monteiro de Castro e António José Sacadura Vieira Monteiro, como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegético e de aproveitamento turístico aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

6.º O prédio rústico que integra esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, fica submetido ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 10 de Julho de 1992.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

(ver documento original)