Portaria n.º 722-B5/92

Tipo
Portaria
Data
15/07/1992
Diploma n.º
722-B5/92
Diário da República
N.º 161, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Vigência
Em vigor

Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades da Abegoaria», «Ameada», «Cerejeirinha» e outros, sitos na freguesia e município de Mourão. Revoga a Portaria n.º 137/91, de 18 de Fevereiro



Portaria n.º 722-B5/92

de 15 de Julho

Pela Portaria n.º 137/91, de 18 de Fevereiro, foi concedida à Sociedade Turística Abegoaria e Anexas, Lda., uma zona de caça turística com uma área de 3887,4175 ha, situada no município de Mourão.

A concessionária requereu agora a anexação de outra propriedade com uma área de 96,60 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 81.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvidos o membro do Governo responsável pela área do turismo e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades da Abegoaria», «Ameada», «Cerejeirinha» e outras, sitos na freguesia e município de Mourão, com uma área de 3984,0175 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 31 de Maio de 2006, à Sociedade Turística Abegoaria e Anexas, Lda., com o número de pessoa colectiva 971418225 e sede na Quinta da Abegoaria, Mourão, a zona de caça Turística da Herdade da Abegoaria e outras (processo n.º 530 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º A Sociedade Turística Abegoaria e Anexas, Lda., como entidade gestora da zona de caça Turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegético e de aproveitamento turístico aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça Turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.º - 1 - A zona de caça Turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.

8.º É revogada a Portaria n.º 137/91, de 18 de Fevereiro.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 24 de Junho de 1992.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

(ver documento original)