Portaria n.º 722/74

Tipo
Portaria
Data
09/11/1974
Diploma n.º
722/74
Diário da República
N.º 261, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Vigência
Em vigor

Sumário

Manda adiar para 1 de Janeiro de 1975 a data a partir da qual são autorizados o trânsito e a venda a retalho de vinhos simples ou misturados da colheita do corrente ano



Portaria n.º 722/74

de 9 de Novembro

As circunstâncias do mercado de vinhos derivadas das elevadas existências em poder da produção e o atraso verificado nas vindimas e vinificação impõem que a data do começo da campanha seja adiada para 1 de Janeiro de 1975, sem prejuízo de a mesma vir a ser antecipada, se das consultas que estão a ser feitas às associações de produtores se concluir pela conveniência da antecipação.

Nestes termos, sob proposta da Junta Nacional do Vinho:

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Ministro da Economia, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 319/72, de 18 de Agosto, o seguinte:

1.º É adiada para 1 de Janeiro de 1975 a data a partir da qual são autorizados o trânsito e a venda a retalho de vinhos simples ou misturados da colheita do corrente ano.

2.º Antes da mesma data só poderá ser autorizado o trânsito, a título excepcional, pelos organismos responsáveis pela emissão das respectivas guias, quando para efeitos de exportação ou em casos de força maior em que tal se justifique.

Ministério da Economia, 5 de Novembro de 1974. - O Ministro da Economia, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.