Portaria n.º 722/2010

Tipo
Portaria
Data
18/08/2010
Diploma n.º
722/2010
Diário da República
N.º 160, Série I
Emitentes
Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Vigência
Em vigor

Sumário

Concessiona a zona de caça turística da Herdade do Cança Bois e Bicho Aviado, por um período de seis anos, à Romeiras - Caça e Turismo, S. A., constituída pelos prédios rústicos denominados Cança Bois e Bicho Aviado, sitos na freguesia de Alcaria Ruiva, município de Mértola (processo n.º 5520-AFN)



Portaria n.º 722/2010

de 18 de Agosto

Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, ambos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Mértola, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e do Ambiente, o seguinte:

Artigo 1.º

Concessão

É concessionada a zona de caça turística da Herdade do Cança Bois e Bicho Aviado (processo n.º 5520-AFN), por um período de seis anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Romeiras - Caça e Turismo, S. A., com o número de identificação fiscal 501993193 e sede social em Monte da Váscula, 7750-517 Mértola, constituída pelos prédios rústicos denominados Cança Bois e Bicho Aviado, sitos na freguesia de Alcaria Ruiva, município de Mértola, com a área de 522 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Terrenos em área classificada

A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados que determinem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza até um máximo de 10 % da área total.

Artigo 3.º

Efeitos da sinalização

A concessão referida no artigo 1.º só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

Esta portaria entra em vigor em 12 de Setembro de 2010.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 4 de Agosto de 2010. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 26 de Julho de 2010.

(ver documento original)