Portaria n.º 720/76

Tipo
Portaria
Data
27/11/1976
Diploma n.º
720/76
Diário da República
N.º 278, Série I
Emitentes
Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção aos pontos 2, 5.1 e 6.2 da Portaria n.º 595-A/76, de 8 de Outubro



Portaria n.º 720/76

de 27 de Novembro

A defesa do interesse público aconselha a introdução imediata de algumas alterações à Portaria n.º 595-A/76, de 8 de Outubro, que fixou os novos preços dos transportes, sem prejuízo de uma revisão mais exaustiva que contemple, nomeadamente, a reestruturação do passe social em novos moldes.

Reconhece-se que a satisfação do interesse dos utentes em tarifas mais acessíveis sobreleva uma desejável harmonização tarifária entre os operadores urbanos e suburbanos da cidade do Porto.

Considera-se a necessidade de instituir nas carreiras fluviais de longo curso um bilhete de assinatura mensal para estudantes, válido até à publicação de legislação sobre o transporte escolar. Por outro lado, dadas as características especiais da carreira Terreiro do Paço-Montijo, julga-se também oportuno rever o preço da respectiva assinatura semanal e criar um novo título de transporte mensal, válido para todos os dias, excepto ao domingo.

É igualmente fixado o preço da viagem entre Trafaria e Porto Brandão (ou vice-versa) quando a carreira Belém-Trafaria escale aquela localidade, bem como são rectificados alguns valores do quadro tarifário relativo ao transporte de passageiros na Sociedade Estoril.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

Os pontos 2, 5.1 e 6.2 da Portaria n.º 595-A/76, de 8 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

2 - Transportes urbanos do Porto

2.0 - Eléctricos:

Uma zona ... 2$50

Duas ou mais zonas ... 5$00

2.1 - Troleicarros:

Uma zona ... 2$50

Duas, três e quatro zonas ... 5$00

Cinco e mais zonas ... 7$50

2.2 - Autocarros:

2.2.1 - Percursos dentro da cidade:

Uma zona ... 2$50

Duas, três e quatro zonas ... 5$00

Cinco e mais zonas ... 7$50

2.2.2 - Outros percursos:

Uma zona ... 3$00

Duas, três e quatro zonas ... 5$00

Cinco, seis, sete e oito zonas ... 8$00

Nove e mais zonas ... 10$00

Em nenhum caso os novos valores poderão ultrapassar o limite máximo da ordem dos 30% em relação aos preços anteriormente em vigor, com excepção do mínimo de cobrança, fixado em 3$00.

2.3 - ...

...

5.1 - Tarifas de transportes de passageiros:

(ver documento original)

6.2 - Sociedade Estoril:

Passageiros:

Tabela de preços

(ver documento original)

Mercadorias:

São aplicáveis à Sociedade Estoril as disposições constantes do número anterior relativas ao transporte de mercadorias na CP.

Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 15 de Novembro de 1976.

O Ministro do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.