Portaria n.º 718/92

Tipo
Portaria
Data
13/07/1992
Diploma n.º
718/92
Diário da República
N.º 159, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Vigência
Em vigor

Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades do Campinho», «Zebro», «Marcelina» e outras, sitos nas freguesias de Idanha-a-Nova, Zebreira e Rosmaninhal, município de Idanha-a-Nova. Revoga a Portaria n.º 302/91, de 8 de Abril



Portaria n.º 718/92

de 13 de Julho

Pela Portaria n.º 302/91, de 8 de Abril, foi concedida à Associação de Caçadores de Salvaterra uma zona de caça associativa com uma área de 1561,92 ha, situada no município de Idanha-a-Nova.

A concessionária requereu agora a anexação de outro prédio rústico com uma área de 205,6950 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades do Campinho», «Zebro», «Marcelina» e outras, sitos nas freguesias de Idanha-a-Nova, Zebreira e Rosmaminhal, município de Idanha-a-Nova, com uma área de 1767,6150 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 31 de Maio de 2002, à Associação de Caçadores de Salvaterra (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 1.772.90), com sede na Rua do Dr. Domingos de Almeida, Vale de Cambra, a zona de caça associativa das Herdades do Campinho, Zebro e outras (processo n.º 518 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º A Associação de Caçadores de Salvaterra, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores de Salvaterra, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, nos n.os 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e nos n.os 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.

9.º É revogada a Portaria n.º 302/91, de 8 de Abril.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 16 de Junho de 1992.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

(ver documento original)