Portaria n.º 718/84

Tipo
Portaria
Data
15/09/1984
Diploma n.º
718/84
Diário da República
N.º 215, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova o modelo de impresso para passagem de diploma aos alunos que concluam os cursos da via profissionalizante do 12.º ano de escolaridade



Portaria n.º 718/84

de 15 de Setembro

Considerando que a legislação em vigor não prevê a passagem de diploma aos alunos que concluam os cursos do 12.º ano de escolaridade, criado pelo Decreto-Lei n.º 240/80, de 19 de Julho;

Considerando que as características e finalidades dos cursos da via profissionalizante do 12.º ano de escolaridade justificam que, em relação a estes, seja conferido um diploma:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação, o seguinte:

1.º Aos alunos que completem, com aprovação, todas as disciplinas de um curso da via profissionalizante do 12.º ano de escolaridade, criado pelo Decreto-Lei n.º 240/80, de 19 de Julho, será passado, a requerimento seu, o correspondente diploma de modelo anexo a esta portaria.

2.º Os diplomas levarão coladas e inutilizadas, com a assinatura do presidente do conselho directivo, estampilhas fiscais na importância fixada para os diplomas dos cursos complementares do ensino secundário, ficando a sua passagem e entrega registadas em livro especial.

3.º A passagem do diploma do curso da via profissionalizante dispensa o aluno de requerer o diploma do curso complementar, o qual, no entanto, poderá ser passado sempre que o aluno o requeira.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação.

Assinada em 15 de Junho de 1984.

Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.

(ver documento original)