Portaria n.º 718/74

Tipo
Portaria
Data
08/11/1974
Diploma n.º
718/74
Diário da República
N.º 260, Série I
Emitentes
Ministério da Coordenação Interterritorial - Direcção-Geral de Fazenda
Vigência
Em vigor

Sumário

Torna extensivo aos territórios ultramarinos, com alterações, o Decreto-Lei n.º 291/73, de 8 de Junho



Portaria n.º 718/74

de 8 de Novembro

Tendo em consideração o artigo 1.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio;

Nos termos do § 2.º do artigo 136.º da Constituição Política:

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Económicos:

1.º É tornado extensivo aos territórios ultramarinos o Decreto-Lei n.º 291/73, de 8 de Junho, com excepção dos n.os 2 e 9 do artigo 1.º

2.º Os n.os 4 e 8 do artigo 1.º deste diploma passam a ter a seguinte redacção:

4. Redução de 75% sobre as tarifas normais dos transportes em caminhos de ferro do Estado nas condições a estabelecer pelos governos dos respectivos territórios.

...

8. Condições especiais a estabelecer pelos institutos de crédito do Estado e pelas instituições de previdência para aquisição e construção de habitações próprias.

3.º As referências ao «Ministro das Finanças» e «Direcção-Geral das Contribuições e Impostos» consideram-se substituídas para o ultramar por «Governador do Estado ou da província» e «Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços de Finanças», respectivamente.

4.º É concedida aos militares nas condições referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 291/73, de 8 de Junho, a isenção do imposto geral mínimo ou taxa pessoal anual.

Secretaria de Estado dos Assuntos Económicos, 24 de Outubro de 1974. - O Secretário de Estado dos Assuntos Económicos, Fernando de Castro Fontes.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todos os territórios ultramarinos. - Fernando de Castro Fontes.