Portaria n.º 715/79

Tipo
Portaria
Data
31/12/1979
Diploma n.º
715/79
Diário da República
N.º 300/1979, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações
Vigência
Desconhecida

Sumário

Altera o quadro de pessoal do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (INMG), aprovado pelo Decreto-Lei nº. 633/76, de 28 de Julho.


Portaria n.º 715/79
de 31 de Dezembro
Considerando que a finalidade última da gestão dos agentes afectos ao quadro geral de adidos se identifica com a passagem daqueles a actividade e com a sua integração em quadros de serviços e organismos em que se encontrem a prestar serviço;

Considerando que essa integração deverá operar-se de acordo com soluções que apresentem a necessária maleabilidade, por forma a assegurar os diversos interesses em presença, nomeadamente os da administração, os dos trabalhadores dos quadros dos diversos serviços e organismo; públicos e os dos adidos;

Considerando ainda que se enquadra nesse condicionalismo a situação dos adidos requisitados no Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica, visa o presente diploma formalizar a integração dos referidos agentes naquele organismo dependente do Ministério dos Transportes e Comunicações;

Considerando, finalmente, o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/78, de 13 de Julho:

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações e pelos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, o seguinte:

1.º
(Alteração do quadro de pessoal do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica)

1 - O quadro de pessoal do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (INMG), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 633/76, de 28 de Julho, é aumentado dos lugares constantes do quadro anexo ao presente diploma.

2 - Serão providos nos lugares criados nos termos do número anterior os adidos que se encontrem requisitados no INMG à data da publicação desta portaria.

3 - O mesmo quadro de pessoal poderá ainda ser alterado, sob proposta do INMG, mediante portaria do Ministro dos Transportes e Comunicações e dos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, a publicar na 1.ª série do Diário da República, com o objectivo de integrar os adidos que, tendo sido posteriormente requisitados para o INMG, satisfaçam necessidades permanentes de serviço.

2.º
(Categorias e formas de integração)
1 - O provimento nos lugares criados ao abrigo do n.º 1.º far-se-á nas categorias que resultarem da aplicação de critérios a definir, através de despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações e do Secretário de Estado da Administração Pública

2 - As integrações far-se-ão mediante listas nominativas aprovadas pelos mesmos membros do Governo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

3.º
(Regime geral de pessoal)
1 - O pessoal que vier a ser integrado nos termos deste diploma ficará sujeito ao regime geral de pessoal aplicável ao pessoal do INMG.

2 - Ao mesmo pessoal será contado, para todos os efeitos, com excepção do referido no número seguinte, o tempo de serviço prestado nos organismos de origem e o de permanência no quadro geral de adidos.

3 - A antiguidade no quadro e na categoria será contada a partir da data de integração no INMG, salvo para efeitos de admissão aos cursos de formação e aos concursos que exijam prestação de provas previstos no Decreto-Lei n.º 633/76, de 28 de Julho, em que será levado em conta, no cômputo do tempo exigido nesse diploma e demais legislação em vigor, o tempo de serviço prestado nos organismos de origem e no quadro geral de adidos em funções de idêntica natureza e em categoria igual ou superior à de integração no INMG.

4.º
(Providências orçamentais)
Enquanto o orçamento do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica não for dotado com verbas indispensáveis à satisfação dos encargos decorrentes da execução do presente diploma, as remunerações base dos agentes integrados no INMG serão processadas por conta das correspondentes verbas da rubrica "Remunerações certas e permanentes - Pessoal do quadro geral de adidos», inscrita no orçamento do Serviço Central de Pessoal, de harmonia com o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 75-A/78, de 26 de Abril.

5.º
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas resultantes da aplicação desta portaria serão resolvidas mediante despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações e dos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, de harmonia com a respectiva competência.

6.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações, 12 de Dezembro de 1979. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Frederico Alberto Monteiro da Silva. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira.


Mapa a que se refere o n.º 1.º, 2
(ver documento original)
O Ministro dos Transportes e Comunicações, Frederico Alberto Monteiro da Silva. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira.