Portaria n.º 714/95

Tipo
Portaria
Data
04/07/1995
Diploma n.º
714/95
Diário da República
N.º 152, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de São Vicente



Portaria n.º 714/95

de 4 de Julho

O Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio, regula a criação, a competência e o funcionamento das comissões de protecção de menores em todas as comarcas do País, determinando que a respectiva instalação seja declarada por portaria do Ministro da Justiça.

Acções de informação e articulação entre todas as entidades públicas e particulares intervenientes foram já desenvolvidas no concelho de São Vicente com vista à instalação da respectiva comissão de protecção.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:

1.º É criada a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de São Vicente, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

2.º A Comissão de Protecção de Menores é constituída, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio, pelos seguintes elementos:

a) Um agente do Ministério Público;

b) Um representante do município;

c) Um representante do Centro de Segurança Social;

d) Um representante da Secretaria Regional de Educação;

e) Um representante das instituições particulares de solidariedade social;

f) Um psicólogo;

g) Um médico, em representação do Centro de Saúde;

h) Um representante da Polícia de Segurança Pública;

i) Um representante das associações de pais.

3.º A Comissão de Protecção poderá deliberar que dela façam parte outros membros, nas situações previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio.

4.º Nos 30 dias seguintes à publicação da presente portaria as entidades que integram a Comissão de Protecção indicarão o seu representante e respectivo substituto ao competente procurador da República no círculo judicial do Funchal, ao presidente da Câmara Municipal da São Vicente e ao presidente do Instituto de Reinserção Social.

5.º O psicólogo referido na alínea f) do n.º 2.º será designado pelo Centro Regional de Saúde.

6.º A Comissão de Protecção é presidida por um dos seus membros, rotativamente e pela ordem indicada no n.º 2.º da presente portaria, com mandato de dois anos, não prorrogável.

7.º Os inquéritos, relatórios sociais, observação do menor e demais diligências que não possam ser assegurados pelos membros da Comissão serão solicitados às entidades com competência específica ou que, em cada caso, se revelem mais adequadas.

8.º A Comissão de Protecção de Menores inicia funções no 30.º dia posterior ao do início de vigência do Decreto-Lei n.º 58/95, de 31 de Março.

Ministério da Justiça.

Assinada em 14 de Junho de 1995.

O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.