Portaria n.º 714/93

Tipo
Portaria
Data
03/08/1993
Diploma n.º
714/93
Diário da República
N.º 180, Série I
Emitentes
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece normas relativas à prestação de trabalhos leves a desempenhar por menores



Portaria n.º 714/93

de 3 de Agosto

A Lei n.º 42/91, de 27 de Julho, autorizou o Governo a legislar sobre o trabalho de menores, devendo as normas a estabelecer assentar nos seguintes princípios fundamentais: assegurar um equilibrado desenvolvimento físico, mental e moral do menor, salvaguardando a sua segurança e saúde, e garantir a educação escolar, a formação profissional e a protecção social.

O referido diploma contempla a admissibilidade da prestação de trabalhos, considerados leves, por menores entre os 14 anos e a idade mínima de admissão, desde que tenham concluído a escolaridade obrigatória.

O Decreto-Lei n.º 396/91, de 16 de Outubro, veio, ao abrigo da referida autorização legislativa, regulamentar aquela matéria, estabelecendo que as actividades e condições em que o trabalho leve é prestado sejam determinadas por portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

É o que ora se visa fazer.

A presente portaria foi submetida a discussão pública, através da publicação na separata n.º 2 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 16 de Abril de 1993, tendo-se pronunciado várias organizações de trabalhadores, e apreciada na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social, bem como no Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho.

Assim:

Em execução do disposto no n.º 2 do artigo 122.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 396/91, de 16 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º Aos menores referidos no n.º 2 do artigo 122.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 396/91, de 16 de Outubro, só é permitido o desempenho de uma actividade desde que a mesma possa ser considerada trabalho leve.

2.º Entende-se por trabalho leve a actividade integrada por tarefas simples e definidas que pressuponham conhecimentos elementares e não exijam esforços físicos ou mentais que ponham em risco a saúde e o desenvolvimento global do menor.

3.º Nas empresas familiares a actividade destes menores deve ser executada sob a responsabilidade de membros do seu agregado familiar e, se possível, sob a orientação e direcção dos mesmos.

4.º A actividade abribuída ao menor não pode, em caso algum, prejudicar a sua saúde e desenvolvimento físico, moral e mental, ou pôr em risco a sua integridade física.

5.º Para efeitos da presente portaria, não se considera leve, nomeadamente, o trabalho que:

a) Seja proibido ou condicionado a menores;

b) Exceda sete horas diárias ou trinta e cinco horas semanais;

c) Seja executado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte;

d) Comporte um descanso semanal inferior a dois dias;

e) Comporte um período de mais de quatro horas seguidas sem ser interrompido por um intervalo nunca inferior a uma hora.

6.º Os exames médicos referidos no artigo 124.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 396/91, de 16 de Outubro, quer sejam de admissão, quer periódicos, deverão ter em atenção o posto de trabalho ou as funções atribuídas ao menor.

7.º O resultado do exame médico, para efeitos de notação na ficha individual do menor, deve resumir-se à menção Apto ou Não apto, para o posto de trabalho ou funções a desempenhar.

8.º Para efeitos da celebração do contrato de trabalho e sem prejuízo das obrigações estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, a entidade empregadora deve informar os representantes legais dos menores abrangidos pela presente portaria dos riscos do posto de trabalho ou das funções que vão ser desempenhadas e das respectivas medidas de prevenção.

Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 5 de Julho de 1993.

O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.