Portaria n.º 711-A/2000

Tipo
Portaria
Data
04/09/2000
Diploma n.º
711-A/2000
Diário da República
N.º 204, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Vigência
Em vigor

Sumário

Proíbe, no dia 22 de Setembro de 2000, o trânsito de veículos a motor nas áreas de intervenção dos municípios aderentes à iniciativa Dia Europeu sem Carros



Portaria n.º 711-A/2000

de 4 de Setembro

A necessidade de sensibilizar as pessoas e os poderes públicos para incentivar atitudes mais ecológicas e mais saudáveis, nomeadamente na progressiva utilização do transporte público e de veículos não poluentes, uma vez que é sabido que a poluição atmosférica provocada pela circulação automóvel é um dos graves problemas ambientais com que se confrontam as nossas cidades, levou à criação do Dia Europeu sem Carros.

Considerando que, através desta iniciativa, as autarquias que a ela aderiram delimitam áreas de intervenção nas quais a circulação automóvel é condicionada e limitada apenas a certos veículos;

Considerando igualmente que no dia 22 de Setembro, instituído como o Dia Europeu sem Carros, se justifica a adopção de medidas especiais no que se refere ao trânsito de veículos a motor em zonas definidas pelas câmaras municipais:

Torna-se necessário restringir o trânsito destes veículos naquelas áreas.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Código da Estrada e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Interna, o seguinte:

1.º No dia 22 de Setembro de 2000 é proibido o trânsito de veículos a motor nas áreas de intervenção dos municípios aderentes à iniciativa Dia Europeu sem Carros.

2.º As áreas de intervenção a que se refere o número anterior são as definidas nos anexos I a VI, que fazem parte integrante do presente diploma.

3.º O disposto no n.º 1.º não se aplica ao trânsito de:

a) Veículos de transporte colectivo de passageiros;

b) Veículos sem motor de combustão;

c) Veículos afectos ao serviço de deficientes motores;

d) Veículos afectos à prestação de socorro urgente e veículos de polícia;

e) Veículos que transportem produtos alimentares perecíveis;

f) Veículos que assegurem a realização de serviços de interesse público indispensáveis e urgentes.

4.º A proibição prevista no n.º 1.º não se aplica ainda aos veículos referidos nos n.os 4, 5, 4, 5, 5 e 5 dos anexos I, II, III, IV, V e VI, respectivamente.

5.º As zonas abrangidas pelos condicionamentos de trânsito a que se referem os números anteriores devem ser divulgadas com a necessária antecedência pelas câmaras municipais que aderiram à iniciativa Dia Europeu sem Carros, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Código da Estrada, através dos órgãos de comunicação social, da afixação de painéis de informação e distribuição de folhetos informativos ou outro meio adequado.

6.º O disposto na presente portaria aplica-se num período mínimo de doze horas consecutivas do dia 22 de Setembro de 2000, conforme o horário definido nos anexos.

O Secretário de Estado da Administração Interna, Luís Manuel dos Santos Silva Patrão, em 28 de Agosto de 2000.

ANEXO I

Área de intervenção da cidade de Aveiro

I-A

Disposições especiais

1 - Na cidade de Aveiro, a área de intervenção constante do mapa é delimitada pelas seguintes vias:

a) Rua da Condessa Mumadona;

b) Rua de Calouste Gulbenkian;

c) Rua de Manuel Mendes;

d) Avenida de Artur Ravara;

e) Avenida de Santa Joana;

f) Avenida de 5 de Outubro;

g) Avenida dos Congressos da Oposição Democrática;

h) Rua do Almirante Cândido dos Reis;

i) Rua de Luís Gomes de Carvalho;

j) Avenida da Força Aérea;

k) Rua de Sá;

l) Cais de São Roque.

2 - Nas vias referidas no número anterior não se aplica a proibição estabelecida no n.º 1.º da presente portaria, à excepção do Cais de São Roque.

3 - O disposto na presente portaria aplica-se no período compreendido entre as 8 e as 20 horas do dia 22 de Setembro de 2000.

4 - O disposto no n.º 1.º da presente portaria não se aplica aos táxis.

I-B

Mapa

(ver mapa no documento original)

ANEXO II

Área de intervenção da cidade de Évora

II-A

Disposições especiais

1 - Na cidade de Évora, a área de intervenção constante do mapa é delimitada pelas seguintes vias:

a) Avenida de D. Manuel Trindade Salgueiro;

b) Avenida da Universidade;

c) Avenida de São João de Deus;

d) Avenida do Infante D. Henrique;

e) Avenida do Marechal Carmona;

f) Avenida de Dinis Miranda;

g) Avenida de Lisboa;

h) Rua de Domingos Rosado, no troço compreendido entre as Portas de Machede e a Rua do Ferragial da Nora.

2 - Nas vias referidas no número anterior não se aplica a proibição estabelecida no n.º 1.º da presente portaria.

3 - O disposto na presente portaria aplica-se no período compreendido entre as 7 horas e 30 minutos e as 19 horas e 30 minutos do dia 22 de Setembro de 2000.

4 - Entre as 7 horas e 30 minutos e as 9 horas e 30 minutos é permitido o trânsito de veículos afectos à realização de operações de carga e descarga.

5 - O disposto no n.º 1.º da presente portaria não se aplica a:

a) Veículos dos residentes, no sentido de trânsito de saída da área de intervenção;

b) Táxis;

c) Veículos que transportem materiais necessários à realização de obras;

d) Veículos licenciados ao abrigo da Portaria n.º 959/87, de 26 de Dezembro.

II-B

Mapa

(ver mapa no documento original)

ANEXO III

Área de intervenção da cidade de Leiria

III-A

Disposições especiais

1 - Na cidade de Leiria, a área de intervenção constante do mapa é delimitada pelas seguintes vias:

a) Rua do Capitão Mouzinho de Albuquerque;

b) Rua de São Francisco;

c) Rua da Comissão de Iniciativa;

d) Largo de Camilo Castelo Branco;

e) Rua do Lis;

f) Largo de Alexandre Herculano;

g) Rua de João de Deus;

h) Largo do Marechal Gomes da Costa;

i) Rua da Beneficência;

j) Rua de D. Afonso Henriques;

k) Rua de Pedro Alvito.

2 - Nas vias referidas no número anterior não se aplica a proibição estabelecida no n.º 1.º da presente portaria.

3 - O disposto na presente portaria aplica-se no período compreendido entre as 8 e as 20 horas do dia 22 de Setembro de 2000.

4 - O disposto no n.º 1.º da presente portaria não se aplica a:

a) Veículos dos residentes, no sentido de trânsito de saída da área de intervenção;

b) Táxis, desde que utilizem os percursos estabelecidos para os transportes colectivos de passageiros e transportem mais de uma pessoa.

III-B

Mapa

(ver mapa no documento original)

ANEXO IV

Área de intervenção da cidade de Lisboa

IV-A

Disposições especiais

1 - Na cidade de Lisboa, a área de intervenção constante do mapa é delimitada pelas seguintes vias:

a) Avenida da Cintura do Porto, entre o acesso do viaduto da Avenida do Infante Santo e o viaduto de Alcântara-Mar;

b) Viaduto sobre a via férrea junto à estação de Alcântara-Mar;

c) Rua de Cascais;

d) Avenida de Ceuta;

e) Avenida de Calouste Gulbenkian;

f) Praça de Espanha;

g) Avenida de Berna;

h) Campo Pequeno;

i) Avenida de João XXI;

j) Avenida de Afonso Costa;

k) Avenida de Arantes e Oliveira;

l) Rua do Professor Mira Fernandes;

m) Viaduto das Olaias;

n) Rua de Carlos Pinhão;

o) Avenida do Santo Condestável;

p) Estrada de Chelas;

q) Rua de Gualdim Pais;

r) Largo do Marquês de Nisa;

s) Arruamento de ligação do Largo do Marquês de Nisa à Avenida do Infante D. Henrique.

2 - Nas vias referidas no número anterior não se aplica a proibição estabelecida no n.º 1.º da presente portaria.

3 - O disposto na presente portaria aplica-se no período compreendido entre as 6 e as 19 horas do dia 22 de Setembro de 2000.

4 - Entre as 6 e as 10 horas é permitido o trânsito de veículos afectos à realização de operações de carga e descarga.

5 - O disposto no n.º 1.º da presente portaria não se aplica a:

a) Veículos dos residentes, no sentido de trânsito de saída da área de intervenção;

b) Táxis;

c) Veículos que transportem produtos que assegurem o funcionamento de fábricas de laboração contínua, bem como a veículos que transportem materiais necessários à realização de obras;

d) Veículos licenciados ao abrigo da Portaria n.º 959/87, de 26 de Dezembro.

IV-B

Mapa

(ver mapa no documento original)

ANEXO V

Área de intervenção da cidade do Porto

V-A

Disposições especiais

1 - Na cidade do Porto, a área de intervenção constante dos mapas compreende ambos os tabuleiros da Ponte de D. Luís I e ainda três zonas, delimitadas pelas seguintes vias:

I) Zona histórica:

a) Praça de Almeida Garret;

b) Rua de Mouzinho da Silveira;

c) Rua do Infante D. Henrique;

d) Rua da Reboleira;

e) Largo do Terreiro;

f) Cais da Estiva;

g) Cais da Ribeira;

h) Avenida de Vímara Peres;

i) Avenida de D. Afonso Henriques.

II) Zona comercial oeste:

a) Praça da Liberdade;

b) Avenida dos Aliados;

c) Praça do General Humberto Delgado;

d) Rua do Clube dos Fenianos;

e) Rua dos Heróis e Mártires de Angola;

f) Rua de Camões;

g) Rua de Gonçalo Cristóvão;

h) Praça da República;

i) Rua de Álvares Cabral;

j) Rua de Sacadura Cabral;

k) Rua de Aníbal Cunha;

l) Rua da Boa Hora;

m) Rua do Rosário;

n) Rua de Clemente Meneres;

o) Rua do Prof. Vicente José de Carvalho;

p) Rua do Carmo;

q) Praça de Gomes Teixeira;

r) Rua das Carmelitas;

s) Rua dos Clérigos;

t) Praça da Liberdade.

III) Zona comercial leste:

a) Praça da Liberdade;

b) Avenida dos Aliados;

c) Praça do General Humberto Delgado;

d) Rua de António Luís Gomes;

e) Rua da Trindade;

f) Rua do Alferes Malheiro;

g) Rua de Camões;

h) Rua de Gonçalo Cristóvão;

i) Rua de Santa Catarina;

j) Rua da Escola Normal;

k) Largo de José Moreira da Silva;

l) Rua de D. João IV;

m) Avenida de Rodrigues de Freitas;

n) Rua do Duque de Loulé;

o) Largo do Actor Dias;

p) Rua de Saraiva de Carvalho;

q) Avenida de D. Afonso Henriques;

r) Praça de Almeida Garrett.

2 - Nas vias referidas no número anterior para delimitação das zonas histórica, comercial oeste e comercial leste não se aplica a proibição estabelecida no n.º 1.º da presente portaria.

3 - O disposto na presente portaria aplica-se no período compreendido entre as 8 e as 20 horas do dia 22 de Setembro de 2000.

4 - Entre as 8 e as 10 horas é permitido o trânsito de veículos afectos à realização de operações de carga e descarga.

5 - O disposto no n.º 1.º da presente portaria, não se aplica a:

a) Veículos dos residentes, no sentido de trânsito de saída da área de intervenção;

b) Táxis;

c) Veículos que transportem produtos que assegurem o funcionamento de fábricas de laboração contínua, bem como a veículos que transportem materiais necessários à realização de obras;

d) Veículos licenciados ao abrigo da Portaria n.º 959/87, de 26 de Dezembro.

V-B

Mapa

(ver mapa no documento original)

ANEXO VI

Área de intervenção da vila de Sintra

VI-A

Disposições especiais

1 - Na vila de Sintra, a área de intervenção constante do mapa é delimitada pelas seguintes vias:

a) EN 247;

b) Avenida da Aviação Portuguesa;

c) EN 375;

d) EN 247-3;

e) EN 9;

f) EN 249;

g) EM 623;

h) Porta da Estefânea (IC 16).

2 - Nas vias referidas no número anterior não se aplica a proibição estabelecida no n.º 1.º da presente portaria.

3 - O disposto na presente portaria aplica-se no período compreendido entre as 7 e as 19 horas do dia 22 de Setembro de 2000.

4 - Entre as 7 e as 10 horas é permitido o trânsito de veículos afectos à realização de operações de carga e descarga.

5 - O disposto no n.º 1.º da presente portaria não se aplica a:

a) Veículos dos residentes, no sentido de trânsito de saída da área de intervenção;

b) Táxis;

c) Veículos licenciados ao abrigo da Portaria n.º 959/87, de 26 de Dezembro.

VI-B

Mapa

(ver mapa no documento original)