Sumário
Fixa as taxas de prestação do serviço de descarga e primeira venda do pescado, a liquidar pelos respectivos proprietários, em função do valor de venda ou de avaliação em lota
Portaria n.º 711/80
de 23 de Setembro
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 372/80, de 11 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:
1.º As taxas de prestação do serviço de descarga e primeira venda do pescado proveniente da pesca de arrasto costeira e do alto, a liquidar pelos respectivos proprietários, em função do valor de venda ou de avaliação em lota, serão as seguintes:
... Percentagem
No porto de pesca de Pedrouços (Docapesca) ... 10
Nas restantes lotas do País ... 8
2.º O disposto nesta portaria entrará em vigor no primeiro dia do mês imediato ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura e Pescas, 11 de Setembro de 1980. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.