Portaria n.º 71/2011

Tipo
Portaria
Data
10/02/2011
Diploma n.º
71/2011
Diário da República
N.º 29, Série I
Emitentes
Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
Vigência
Revogado

Sumário

Segunda alteração à Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho, que estabelece as condições aplicáveis ao serviço de interruptibilidade, a prestar por um consumidor de electricidade ao operador da rede de transporte, bem como o regime retributivo do referido serviço e as penalizações associadas a eventuais incumprimentos, no sentido de harmonizar as condições de interruptibilidade no mercado ibérico



Portaria n.º 71/2011

de 10 de Fevereiro

A Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho, definiu as condições aplicáveis ao serviço de interruptibilidade dos consumidores de electricidade em MAT, AT e MT que contratem a sua energia directamente no mercado organizado ou de contratação bilateral ou através de comercializadores não regulados e que ofereçam um valor de potência máxima interruptível não inferior a 4 MW, para todos os tipos de interruptibilidade. As dificuldades, entretanto, verificadas na apresentação da proposta e na definição das especificações técnicas dos equipamentos a instalar para a adesão ao serviço de interruptibilidade, levaram ao estabelecimento, através da Portaria n.º 1308/2010, de 23 de Dezembro, de um regime transitório que vigora entre 1 de Janeiro e 30 de Novembro de 2011, durante o qual será permitido contratar com o operador da rede de transporte a prestação do serviço de interruptibilidade no mercado livre, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas c) e d) do artigo 8.º da Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho. Para além deste regime a Portaria n.º 1308/2010, de 23 de Dezembro, introduziu também uma valorização da modulação na fórmula de remuneração definida pela Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho. Por outro lado, a Portaria n.º 1309/2010, de 23 de Dezembro, veio estabelecer o regime transitório aplicável durante o ano de 2011, à prestação do serviço de interruptibilidade por consumidores em MAT, AT e MT que, contratando a sua energia eléctrica directamente em mercado organizado, através de contratação bilateral ou através de comercializadores não regulados e que ofereçam um valor de potência máxima interruptível inferior a 4 MW e não inferior a 0,25 MW. Nestas condições, para que o consumidor que ofereça uma potência máxima interruptível superior a 4 MW não fique prejudicado relativamente aos consumidores abrangidos pela Portaria n.º 1309/2010, de 23 de Dezembro, excepciona-se, durante o ano interruptível compreendido entre 1 de Novembro de 2010 e 31 de Outubro de 2011, a aplicação do prazo limite de 15 de Setembro previsto no n.º 2 do artigo 10.º da Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho para o pedido de formalização do contrato de adesão ao serviço de interruptibilidade.

A Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho, estabelece que os consumidores de energia eléctrica que desejem prestar o serviço de interruptibilidade devem preencher vários requisitos, sendo um deles o de não desenvolverem uma actividade que inclua serviços essenciais em que a aplicação do serviço de interruptibilidade possa pôr em risco a segurança de pessoas ou bens.

Para que o consumidor de energia eléctrica conheça antecipadamente as actividades para as quais não se verifica um dos requisitos exigidos para adesão ao serviço de interruptibilidade e simultaneamente poder facilitar a emissão da declaração confirmativa da situação de cada consumidor, para efeitos da celebração do contrato de adesão ao serviço de interruptibilidade, por parte da Direcção-Geral de Energia e Geologia, é aditado um anexo à Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho, em que se tipificam as actividades que incluem serviços essenciais em que a aplicação do serviço de interruptibilidade possa pôr em risco a segurança de pessoas ou bens.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia e da Inovação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Pedido de adesão

Excepcionalmente, para os consumidores de energia eléctrica que desejem prestar o serviço de interruptibilidade durante o ano interruptível compreendido entre 1 de Novembro de 2010 e 31 de Outubro de 2011, não é aplicável o prazo previsto no n.º 2 do artigo 10.º da Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho.

Artigo 2.º

Serviços essenciais

É aditado o seguinte anexo à Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho, da qual passa a fazer parte integrante:

«ANEXO I

Serviços essenciais para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 592/2010:

a) Iluminação pública a cargo das Administrações Públicas;

b) Fornecimento de água;

c) Fornecimento de energia eléctrica;

d) Fornecimento de gás natural;

e) Correios e telecomunicações;

f) Recolha e tratamento de águas residuais;

g) Gestão de resíduos sólidos urbanos;

h) Serviços médicos e hospitalares;

i) Serviços directamente vinculados à defesa nacional, às forças de segurança pública, aos bombeiros, à protecção civil;

j) Transportes de serviço público e respectivos equipamentos e instalações dedicadas à segurança do tráfego terrestre, marítimo ou aéreo.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no seguinte à da sua publicação.

O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José Carlos das Dores Zorrinho, em 28 de Janeiro de 2011.