Portaria n.º 709/93

Tipo
Portaria
Data
31/07/1993
Diploma n.º
709/93
Diário da República
N.º 178, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO MAR
Vigência
Revogado

Sumário

Determina restrições na captura de moluscos bivalves na zona delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo que passa por Pedrógão. Revoga a Portaria n.º 811/91, de 12 de Agosto



Portaria n.º 709/93

de 31 de Julho

Tendo em atenção as informações científicas disponíveis sobre a situação e evolução dos stocks de moluscos bivalves nos bancos existentes na zona delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo que passa por Pedrógão (39º 55' 6" N.), considera-se recomendável possibilitar ao armamento uma maior maleabilidade na planificação desta actividade, sem prejuízo do conhecimento das capturas realizadas, por forma a avaliar a evolução dos stocks.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:

1.º Para a totalidade das embarcações de pesca local e costeira licenciadas para a pesca com ganchorra e que exerçam a pesca na zona denominada «ocidental norte», delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo que passa por Pedrógão (39º 55' 6" N.), é fixada em 1980 t a quantidade global máxima de moluscos bivalves que essas embarcações podem capturar mensalmente.

2.º Sem prejuízo do número anterior, para cada uma dessas embarcações e nessa mesma zona é fixado um limite máximo mensal de 22 t para a captura de moluscos bivalves.

3.º As embarcações referidas no número anterior deverão proceder ao preenchimento de diários de pesca/declarações de descarga do modelo CEE, independentemente do seu comprimento fora a fora.

4.º A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

5.º É revogada a Portaria n.º 811/91, de 12 de Agosto.

Ministério do Mar.

Assinada em 23 de Abril de 1993.

O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.