Portaria n.º 709/78

Tipo
Portaria
Data
06/12/1978
Diploma n.º
709/78
Diário da República
N.º 280, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece o modo de classificação dos oficiais médicos do Exército



Portaria n.º 709/78

de 6 de Dezembro

Tornando-se necessário, dentro do espírito de dignificação da carreira médico-militar e com a ressalva de todos os direitos adquiridos, proceder à reclassificação dos oficiais médicos independentemente da criação de outra subcarreira paralela à hospitalar, como a médico-administrativa:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 519-B/77, de 17 de Dezembro, atentas as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 674/75, de 27 de Novembro, e Portaria n.º 79/77, de 17 de Fevereiro, o seguinte:

1.º Os oficiais médicos do quadro permanente, na situação de activo, ingressam na carreira médico-militar, sem prejuízo dos direitos adquiridos pela sua promoção aos seus actuais postos, conservando no quadro médico do Exército as suas antiguidades relativas dentro do ordenamento constantes nos diplomas em vigor, e sendo-lhe averbados os graus da carreira médica, como a seguir se indica:

Brigadeiro e coronel com o curso superior de comando e direcção - grau 5;

Coronel - grau 4;

Tenente-coronel com mais de quatro anos de permanência no posto - grau 4;

Tenente-coronel com menos de quatro anos de permanência no posto - grau 3-1.ª classe;

Major com mais de dois anos de permanência no posto - grau 3-1.ª classe;

Major com menos de dois anos de permanência no posto - grau 3-2.ª classe;

Capitão com mais de cinco anos de permanência no posto - grau 3-2.ª classe;

Capitão com menos de cinco anos de permanência no posto - grau 2;

Tenente com mais de um ano de permanência no posto - grau 2;

Tenente com menos de um ano de permanência no posto - grau 1.

2.º Aos oficiais médicos que à data da publicação deste diploma tenham qualificação de carreira médica nacional ou carreira hospitalar médico-militar correspondente aos graus consignados no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 419-B/77, de 17 de Dezembro, será atribuído o respectivo grau, independentemente do seu posto actual.

Estado-Maior-General das Forças Armadas, 21 de Novembro de 1978. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Ramalho Eanes, general. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Pedro Alexandre Gomes Cardoso, general.