Portaria n.º 708/93

Tipo
Portaria
Data
31/07/1993
Diploma n.º
708/93
Diário da República
N.º 178, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO MAR
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o artigo 10.º da Portaria n.º 149/92, de 10 de Março, que aprova o Regulamento da Pesca com Ganchorra



Portaria n.º 708/93

de 31 de Julho

Ao abrigo do artigo 34.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 28/90, de 11 de Setembro, o Ministro do Mar, pela Portaria n.º 149/92, de 10 de Março, aprovou o Regulamento da Pesca com Ganchorra, o qual estabelece o respectivo regime de exercício, nomeadamente a contingentação das embarcações, por zonas, com base na fixação de uma potência máxima total.

Decorrido um ano após a entrada em vigor da referida portaria, a prática aconselha que a contingentação passe a ter por base um número máximo de licenças a conceder às embarcações em cada zona.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, que o artigo 10.º da Portaria n.º 149/92, de 10 de Março, passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.º

Contingentes

1 - Para cada uma das zonas de operação referidas no artigo 4.º são fixados os seguintes números máximos de licenças:

a) Zona ocidental norte: 90;

b) Zona ocidental sul: 37;

c) Zona sul: 57.

2 - Os números máximos de licenças fixados nas alíneas a), b) e c) do número anterior podem ser alterados por despacho do Ministro do Mar.

Ministério do Mar.

Assinada em 23 de Maio de 1993.

O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.