Portaria n.º 707/2006

Tipo
Portaria
Data
13/07/2006
Diploma n.º
707/2006
Diário da República
N.º 134, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística do Famaco, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Vila Velha de Ródão (processo n.º 1529-DGRF)



Portaria n.º 707/2006

de 13 de Julho

Pela Portaria n.º 456/94, de 30 de Junho, alterada pela Portaria n.º 148/98, de 12 de Março, foi concessionada à FAMACO - Sociedade Agrícola, Cinegética e Turística, Lda., a zona de caça turística do Famaco (processo n.º 1529-DGRF), situada no município de Vila Velha de Ródão, válida até 30 de Junho de 2006.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação e ao mesmo tempo a anexação de outros prédios rústicos.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 2 do artigo 164.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, com efeitos a partir do dia 1 de Julho de 2006, a concessão da zona de caça turística do Famaco (processo n.º 1529-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Vila Velha de Ródão, com a área de 505 ha, e que exprime uma redução da área concessionada de 410,7530 ha.

2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Vila Velha de Ródão, com a área de 32 ha.

3.º A zona de caça turística do Famaco (processo n.º 1509-DGRF), após a sua renovação e anexação dos terrenos acima referidos, ficará com a área total de 537 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

4.º Esta anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 27 de Junho de 2006.

(ver documento original)