Portaria n.º 704-A/94

Tipo
Portaria
Data
29/07/1994
Diploma n.º
704-A/94
Diário da República
N.º 174, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa o preço máximo de venda dos terrenos para o Programa de Construção de Habitações Económicas, a vigorar para os concursos a abrir até 31 de Dezembro de 1994



Portaria n.º 704-A/94

de 29 de Julho

O Decreto-Lei n.º 164/93, de 7 de Maio, prevê, no n.º 3 do artigo 5.º, que os preços máximos dos terrenos a afectar pelo Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado ao Programa de Construção de Habitações Económicas, bem como das habitações a neles construir, sejam fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Pela Portaria n.º 716/93, de 4 de Agosto, foram estabelecidos os referidos parâmetros para os concursos a lançar até 31 de Dezembro de 1993.

Há que proceder, portanto, ao estabelecimento dos preços máximos a que ficarão sujeitos os concursos a lançar durante o ano de 1994.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 164/93, de 7 de Maio, o seguinte:

1.º O preço máximo de venda dos terrenos para o Programa de Construção de Habitações Económicas, a vigorar para os concursos a abrir até 31 de Dezembro de 1994, é calculado pela aplicação da fórmula seguinte:

Pv = p x Ab

em que:

p = variará entre 3926$00 e 8481$00/m2 de área bruta de construção, por forma directamente proporcional à percentagem de infra-estruturas executadas;

Ab = área bruta de construção em metros quadrados, determinada nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, quer para a parte habitacional, quer para a não habitacional.

2.º Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, o preço máximo das habitações económicas é fixado em 89000$00/m2 de área bruta para as propostas apresentadas até 31 de Dezembro de 1994, não podendo ultrapassar os seguintes limites máximos por tipologia de fogo:

(ver documento original)

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 29 de Julho de 1994.

O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.